Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado em favor de adolescente ao qual
foi aplicada medida socioeducativa de internação por ato
infracional análogo ao crime de homicídio qualificado, em concurso
de agentes.
2. A impetrante alegou constrangimento ilegal por ausência de prova
suficiente da autoria delitiva, sustentando que a condenação se
baseou exclusivamente em confissão policial, posteriormente
retratada em juízo.
3. O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a
medida socioeducativa aplicada.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio para reexaminar
provas e desconstituir decisão condenatória baseada em confissão
policial.
5. Outro ponto é verificar se a condenação da adolescente foi
fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase
inquisitorial, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou
para desconstituir decisão condenatória, sendo vedado seu uso como
substitutivo de recurso próprio.
7. A decisão monocrática e o acórdão recorrido estão em consonância
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite
habeas corpus para reavaliar provas ou desclassificar condutas.
8. A condenação da adolescente foi fundamentada em provas
suficientes, incluindo depoimentos e circunstâncias do delito, não
se limitando à confissão policial.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio para reexame de provas. 2. A
condenação não pode se basear exclusivamente em elementos colhidos
na fase inquisitorial, devendo haver provas suficientes para embasar
a decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; ECA, art. 114.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
23/10/2024; STJ, AgRg no HC 832.649/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado em favor de adolescente ao qual
foi aplicada medida socioeducativa de internação por ato
infracional análogo ao crime de homicídio qualificado, em concurso
de agentes.
2. A impetrante alegou constrangimento ilegal por ausência de prova
suficiente da autoria delitiva, sustentando que a condenação se
baseou exclusivamente em confissão policial, posteriormente
retratada em juízo.
3. O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a
medida socioeducativa aplicada.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio para reexaminar
provas e desconstituir decisão condenatória baseada em confissão
policial.
5. Outro ponto é verificar se a condenação da adolescente foi
fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase
inquisitorial, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou
para desconstituir decisão condenatória, sendo vedado seu uso como
substitutivo de recurso próprio.
7. A decisão monocrática e o acórdão recorrido estão em consonância
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite
habeas corpus para reavaliar provas ou desclassificar condutas.
8. A condenação da adolescente foi fundamentada em provas
suficientes, incluindo depoimentos e circunstâncias do delito, não
se limitando à confissão policial.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio para reexame de provas. 2. A
condenação não pode se basear exclusivamente em elementos colhidos
na fase inquisitorial, devendo haver provas suficientes para embasar
a decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; ECA, art. 114.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
23/10/2024; STJ, AgRg no HC 832.649/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.