STJ — 950043

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd717d9c484deff4abe06fac243b233ae8c95dd9bd5d7c4cdf0764395eb27501

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909052
Número de registro na fonte
202403727434
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de adolescente ao qual foi aplicada medida socioeducativa de internação por ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado, em concurso de agentes. 2. A impetrante alegou constrangimento ilegal por ausência de prova suficiente da autoria delitiva, sustentando que a condenação se baseou exclusivamente em confissão policial, posteriormente retratada em juízo. 3. O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a medida socioeducativa aplicada.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para reexaminar provas e desconstituir decisão condenatória baseada em confissão policial. 5. Outro ponto é verificar se a condenação da adolescente foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou para desconstituir decisão condenatória, sendo vedado seu uso como substitutivo de recurso próprio. 7. A decisão monocrática e o acórdão recorrido estão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite habeas corpus para reavaliar provas ou desclassificar condutas. 8. A condenação da adolescente foi fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos e circunstâncias do delito, não se limitando à confissão policial.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para reexame de provas. 2. A condenação não pode se basear exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, devendo haver provas suficientes para embasar a decisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; ECA, art. 114. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 832.649/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de adolescente ao qual foi aplicada medida socioeducativa de internação por ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado, em concurso de agentes. 2. A impetrante alegou constrangimento ilegal por ausência de prova suficiente da autoria delitiva, sustentando que a condenação se baseou exclusivamente em confissão policial, posteriormente retratada em juízo. 3. O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a medida socioeducativa aplicada. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para reexaminar provas e desconstituir decisão condenatória baseada em confissão policial. 5. Outro ponto é verificar se a condenação da adolescente foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou para desconstituir decisão condenatória, sendo vedado seu uso como substitutivo de recurso próprio. 7. A decisão monocrática e o acórdão recorrido estão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite habeas corpus para reavaliar provas ou desclassificar condutas. 8. A condenação da adolescente foi fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos e circunstâncias do delito, não se limitando à confissão policial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para reexame de provas. 2. A condenação não pode se basear exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, devendo haver provas suficientes para embasar a decisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; ECA, art. 114. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 832.649/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.