O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do
habeas corpus.
2. O pedido de concessão de indulto, com fundamento no Decreto n.
11.302/2022, não foi apreciado pelas instâncias de origem.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça
pode apreciar pedido de indulto sem prévia manifestação das
instâncias ordinárias e se há fundamentos para o conhecimento do
agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar pedido de
indulto sem prévia manifestação das instâncias ordinárias, sob pena
de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode
apreciar pedido de indulto sem prévia manifestação das instâncias
ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; Decreto
Presidencial n. 11.302/2022, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 182.899/PB,
rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08/04/2024; STJ,
AgRg no REsp n. 2.040.334/RS, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 18/02/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do
habeas corpus.
2. O pedido de concessão de indulto, com fundamento no Decreto n.
11.302/2022, não foi apreciado pelas instâncias de origem.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça
pode apreciar pedido de indulto sem prévia manifestação das
instâncias ordinárias e se há fundamentos para o conhecimento do
agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar pedido de
indulto sem prévia manifestação das instâncias ordinárias, sob pena
de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode
apreciar pedido de indulto sem prévia manifestação das instâncias
ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; Decreto
Presidencial n. 11.302/2022, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 182.899/PB,
rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08/04/2024; STJ,
AgRg no REsp n. 2.040.334/RS, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 18/02/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.