STJ — 953154

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e70a4a1a24b4e949dad4b1f1117114274e83a7557222957b0bb884e90f67c3d

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

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Âncoras do vínculo: instancia, supressao.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. 2. O pedido de concessão de indulto, com fundamento no Decreto n. 11.302/2022, não foi apreciado pelas instâncias de origem.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar pedido de indulto sem prévia manifestação das instâncias ordinárias e se há fundamentos para o conhecimento do agravo regimental.

III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar pedido de indulto sem prévia manifestação das instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar pedido de indulto sem prévia manifestação das instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; Decreto Presidencial n. 11.302/2022, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 182.899/PB, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08/04/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.040.334/RS, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. 2. O pedido de concessão de indulto, com fundamento no Decreto n. 11.302/2022, não foi apreciado pelas instâncias de origem. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar pedido de indulto sem prévia manifestação das instâncias ordinárias e se há fundamentos para o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar pedido de indulto sem prévia manifestação das instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar pedido de indulto sem prévia manifestação das instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; Decreto Presidencial n. 11.302/2022, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 182.899/PB, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08/04/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.040.334/RS, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.