STJ — 962772

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72f32d4bfbdea14f84dc81c883be33dd8a4742bdb892de1afc415f09facfc55d

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Ementa

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu parcialmente habeas corpus para afastar o óbice do somatório das penas em abstrato e determinar o exame das demais condicionantes à concessão do indulto. 2. A decisão agravada considerou que a soma ou unificação de penas até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto, desde que cumpridas as condições estabelecidas no Decreto n. 11.302/2022. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o somatório das penas em abstrato impede a concessão do indulto natalino, conforme o Decreto n. 11.302/2022. 4. Outra questão é verificar a constitucionalidade do artigo 5º do Decreto n. 11.302/2022, que estabelece critérios para a concessão do indulto natalino. III. Razões de decidir 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a soma ou unificação de penas até 25/12/2022 não impede a concessão do indulto, desde que cumpridas as condições do Decreto n. 11.302/2022. 6. O indulto é prerrogativa do Presidente da República, e o Judiciário não pode interferir nos critérios estabelecidos para sua concessão, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores. 7. A constitucionalidade do Decreto n. 11.302/2022 foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7390/DF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A soma ou unificação de penas até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto, desde que cumpridas as condições do Decreto n. 11.302/2022. 2. O indulto é prerrogativa do Presidente da República, e o Judiciário não pode interferir nos critérios estabelecidos para sua concessão. 3. A constitucionalidade do Decreto n. 11.302/2022 foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 84, XII; Decreto n. 11.302/2022, artigos 5º e 11; Lei n. 7.210/1984, artigo 111. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7390/DF, Min. Flávio Dino, Plenário, julgado em 21.02.2025; STJ, AgRg no HC 824.625/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.06.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.