Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc059ea03fa0e9f008b9986be150ad00764a46bca6c97c0638149c40ad88e7b9
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem
de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado
de estupro de vulnerável, com base na fuga e na gravidade do crime.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante
é justificada pela fuga e pela gravidade do crime, mesmo após 07
(sete) anos dos fatos, sem ofensa ao princípio da contemporaneidade.
III. Razões de decidir
3. A fuga do agravante para local incerto e não sabido configura
risco concreto à aplicação da lei penal, justificando a prisão
preventiva.
4. A gravidade do crime de estupro de vulnerável, aliada à
possibilidade de reiteração criminosa, fundamenta a necessidade de
segregação cautelar para garantia da ordem pública.
5. A contemporaneidade dos fatos deve ser analisada à luz da
persistência do risco gerado pelo estado de liberdade do acusado,
não sendo descaracterizada pelo tempo decorrido desde o crime.
6. Medidas cautelares diversas da prisão mostraram-se inadequadas e
insuficientes para garantir a efetividade do processo, dada a
ausência do réu.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A fuga do acusado para local incerto e não
sabido justifica a decretação da prisão preventiva para garantir a
aplicação da lei penal. 2. A gravidade do crime de estupro de
vulnerável e a possibilidade de reiteração criminosa fundamentam a
necessidade de prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3.
A contemporaneidade dos fatos deve ser analisada à luz da
persistência do risco gerado pelo estado de liberdade do acusado,
não sendo descaracterizada pelo tempo decorrido desde o crime.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CPP, art.
366.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 215663 AgR, Rel. Min. Rosa
Weber, Primeira Turma, julgado em 04.07.2022; STJ, HC 682.732/SP,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
23.11.2021; STJ, AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 24.08.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem
de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado
de estupro de vulnerável, com base na fuga e na gravidade do crime.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante
é justificada pela fuga e pela gravidade do crime, mesmo após 07
(sete) anos dos fatos, sem ofensa ao princípio da contemporaneidade.
III. Razões de decidir
3. A fuga do agravante para local incerto e não sabido configura
risco concreto à aplicação da lei penal, justificando a prisão
preventiva.
4. A gravidade do crime de estupro de vulnerável, aliada à
possibilidade de reiteração criminosa, fundamenta a necessidade de
segregação cautelar para garantia da ordem pública.
5. A contemporaneidade dos fatos deve ser analisada à luz da
persistência do risco gerado pelo estado de liberdade do acusado,
não sendo descaracterizada pelo tempo decorrido desde o crime.
6. Medidas cautelares diversas da prisão mostraram-se inadequadas e
insuficientes para garantir a efetividade do processo, dada a
ausência do réu.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A fuga do acusado para local incerto e não
sabido justifica a decretação da prisão preventiva para garantir a
aplicação da lei penal. 2. A gravidade do crime de estupro de
vulnerável e a possibilidade de reiteração criminosa fundamentam a
necessidade de prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3.
A contemporaneidade dos fatos deve ser analisada à luz da
persistência do risco gerado pelo estado de liberdade do acusado,
não sendo descaracterizada pelo tempo decorrido desde o crime.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CPP, art.
366.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 215663 AgR, Rel. Min. Rosa
Weber, Primeira Turma, julgado em 04.07.2022; STJ, HC 682.732/SP,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
23.11.2021; STJ, AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 24.08.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.