STJ — 974683
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58a40e769faf079962110d481dda07a19f874fb14ec8b673de849cd214c7a383
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Ementa
HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AFIRMAÇÃO DA VÍTIMA DE QUE SE RECONCILIOU COM O RÉU.
IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONAL. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia
da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão
motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da
necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. Justifica a prisão preventiva a gravidade concreta da conduta
praticada, destacada pelo modus operandi, uma vez que o paciente,
exímio atirador, acertou em cheio o lado esquerdo do peito da
vítima, sua ex-companheira, que só não veio a óbito porque foi
prontamente socorrida.
3. O crime de feminicídio tentado é de ação penal pública
incondicionada, de modo que é irrelevante eventual reconciliação
entre a ofendida e o acusado ou a ausência de representação dela
(AgRg no HC n. 925.480/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 25/9/2024).
4. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.