STJ — 972633
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a28a675183a9c73d2a9b4145b3a565dc0e91d62993dd224f7522a8c0d7993ba
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000909101
- Número de registro na fonte
- 202404901351
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REVISÃO DE CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A impetração de habeas corpus não se presta à revisão de condenação já analisada pelas instâncias ordinárias, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
- Não há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente. As circunstâncias e as consequências do crime de furto qualificado foram consideradas desfavoráveis com base em elementos concretos e distintos, afastando a alegação de bis in idem.
- As circunstâncias do crime foram avaliadas negativamente devido ao furto ter sido cometido contra uma creche comunitária, causando transtornos aos alunos e familiares pela suspensão das atividades. As consequências foram valoradas negativamente pelo prejuízo material de R$ 10.000,00 e pela subtração de itens essenciais à alimentação e aos cuidados das crianças.
- A dosimetria da pena é discricionária ao julgador, vinculada às particularidades do caso e às características do agente, sendo passível de revisão apenas em casos de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, o que não se verificou.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REVISÃO DE CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA
DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
1. A impetração de habeas corpus não se presta à revisão de
condenação já analisada pelas instâncias ordinárias, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
2. Não há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente. As
circunstâncias e as consequências do crime de furto qualificado
foram consideradas desfavoráveis com base em elementos concretos e
distintos, afastando a alegação de bis in idem.
3. As circunstâncias do crime foram avaliadas negativamente devido
ao furto ter sido cometido contra uma creche comunitária, causando
transtornos aos alunos e familiares pela suspensão das atividades.
As consequências foram valoradas negativamente pelo prejuízo
material de R$ 10.000,00 e pela subtração de itens essenciais à
alimentação e aos cuidados das crianças.
4. A dosimetria da pena é discricionária ao julgador, vinculada às
particularidades do caso e às características do agente, sendo
passível de revisão apenas em casos de inobservância dos parâmetros
legais ou flagrante desproporcionalidade, o que não se verificou.
5. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 972633 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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