Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. GRAU DE REDUÇÃO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A aplicação da fração menos benéfica pelas instâncias originárias
foi devidamente fundamentada, em razão da condição de "mula" para o
tráfico internacional de entorpecentes da recorrente. Precedente.
- As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
decisão recorrida, uma vez que a Corte local, reformando a sentença
condenatória, reconheceu a minorante do tráfico privilegiado, mas
aplicou a redução no patamar mínimo (1/6), fração esta que,
consideradas as peculiaridades do caso concreto - não apenas a
grande quantidade de droga apreendida, quase 8 kg de cocaína, mas
também a atuação na condição de "mula" do tráfico internacional -,
encontra-se devidamente justificada. Incidência da Súmula n. 83 do
STJ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. GRAU DE REDUÇÃO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A aplicação da fração menos benéfica pelas instâncias originárias
foi devidamente fundamentada, em razão da condição de "mula" para o
tráfico internacional de entorpecentes da recorrente. Precedente.
2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
decisão recorrida, uma vez que a Corte local, reformando a sentença
condenatória, reconheceu a minorante do tráfico privilegiado, mas
aplicou a redução no patamar mínimo (1/6), fração esta que,
consideradas as peculiaridades do caso concreto - não apenas a
grande quantidade de droga apreendida, quase 8 kg de cocaína, mas
também a atuação na condição de "mula" do tráfico internacional -,
encontra-se devidamente justificada. Incidência da Súmula n. 83 do
STJ.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2095606 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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