Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus, o qual buscava o
reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime
inicial de cumprimento de pena.
2. O Tribunal de Justiça concluiu que o réu estava inserido em
organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, afastando
a possibilidade de concessão do benefício do tráfico privilegiado.
3. A decisão de primeiro grau e o acórdão impugnado fundamentaram a
fixação do regime fechado com base na quantidade substancial de
drogas apreendidas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante faz jus ao benefício do tráfico privilegiado,
considerando a alegação de que não se dedica a atividades
criminosas.
5. Outra questão em discussão é se houve inovação nos fundamentos
para manter o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
6. O afastamento do benefício do tráfico
privilegiado foi fundamentado em elementos probatórios que
evidenciam a inserção do réu em organização criminosa estruturada.
7. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é incabível na via do habeas
corpus.
8. A fixação do regime fechado foi devidamente fundamentada na
quantidade substancial de drogas apreendidas, não havendo inovação
nos fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O benefício do tráfico privilegiado não se
aplica quando há evidências de inserção do réu em organização
criminosa estruturada. 2. A fixação do regime fechado pode ser
fundamentada na quantidade substancial de drogas apreendidas, sem
que isso constitua inovação nos fundamentos."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus, o qual buscava o
reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime
inicial de cumprimento de pena.
2. O Tribunal de Justiça concluiu que o réu estava inserido em
organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, afastando
a possibilidade de concessão do benefício do tráfico privilegiado.
3. A decisão de primeiro grau e o acórdão impugnado fundamentaram a
fixação do regime fechado com base na quantidade substancial de
drogas apreendidas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante faz jus ao benefício do tráfico privilegiado,
considerando a alegação de que não se dedica a atividades
criminosas.
5. Outra questão em discussão é se houve inovação nos fundamentos
para manter o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
6. O afastamento do benefício do tráfico
privilegiado foi fundamentado em elementos probatórios que
evidenciam a inserção do réu em organização criminosa estruturada.
7. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é incabível na via do habeas
corpus.
8. A fixação do regime fechado foi devidamente fundamentada na
quantidade substancial de drogas apreendidas, não havendo inovação
nos fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O benefício do tráfico privilegiado não se
aplica quando há evidências de inserção do réu em organização
criminosa estruturada. 2. A fixação do regime fechado pode ser
fundamentada na quantidade substancial de drogas apreendidas, sem
que isso constitua inovação nos fundamentos."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.