STJ — 978266

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09737c10f052d48a5cb4c622554a342996f120b8946b80c1e87c9f923491c64d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909157
Número de registro na fonte
202500290166
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 09737c10f052d48a5cb4c622554a342996f120b8946b80c1e87c9f923491c64d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus, o qual buscava o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena. 2. O Tribunal de Justiça concluiu que o réu estava inserido em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, afastando a possibilidade de concessão do benefício do tráfico privilegiado. 3. A decisão de primeiro grau e o acórdão impugnado fundamentaram a fixação do regime fechado com base na quantidade substancial de drogas apreendidas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao benefício do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que não se dedica a atividades criminosas. 5. Outra questão em discussão é se houve inovação nos fundamentos para manter o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

III. Razões de decidir

6. O afastamento do benefício do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos probatórios que evidenciam a inserção do réu em organização criminosa estruturada. 7. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus. 8. A fixação do regime fechado foi devidamente fundamentada na quantidade substancial de drogas apreendidas, não havendo inovação nos fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O benefício do tráfico privilegiado não se aplica quando há evidências de inserção do réu em organização criminosa estruturada. 2. A fixação do regime fechado pode ser fundamentada na quantidade substancial de drogas apreendidas, sem que isso constitua inovação nos fundamentos." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus, o qual buscava o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena. 2. O Tribunal de Justiça concluiu que o réu estava inserido em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, afastando a possibilidade de concessão do benefício do tráfico privilegiado. 3. A decisão de primeiro grau e o acórdão impugnado fundamentaram a fixação do regime fechado com base na quantidade substancial de drogas apreendidas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao benefício do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que não se dedica a atividades criminosas. 5. Outra questão em discussão é se houve inovação nos fundamentos para manter o regime fechado para o início do cumprimento da pena. III. Razões de decidir 6. O afastamento do benefício do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos probatórios que evidenciam a inserção do réu em organização criminosa estruturada. 7. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus. 8. A fixação do regime fechado foi devidamente fundamentada na quantidade substancial de drogas apreendidas, não havendo inovação nos fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O benefício do tráfico privilegiado não se aplica quando há evidências de inserção do réu em organização criminosa estruturada. 2. A fixação do regime fechado pode ser fundamentada na quantidade substancial de drogas apreendidas, sem que isso constitua inovação nos fundamentos." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.