Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO. WRIT IMPETRADO APÓS
O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
INADMISSIBILIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONCRETOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência estabelece que a quantidade de drogas,
dissociada de outros elementos que demonstrem dedicação a atividades
criminosas, não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado.
- Não há exigência legal de que o réu confesse ou aponte coautores
para a concessão da minorante do tráfico privilegiado, sendo tais
requisitos próprios da delação premiada.
- O réu é primário, possui bons antecedentes e não há elementos
concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou
integração em organização criminosa.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO. WRIT IMPETRADO APÓS
O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
INADMISSIBILIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONCRETOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
1. A jurisprudência estabelece que a quantidade de drogas,
dissociada de outros elementos que demonstrem dedicação a atividades
criminosas, não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado.
2. Não há exigência legal de que o réu confesse ou aponte coautores
para a concessão da minorante do tráfico privilegiado, sendo tais
requisitos próprios da delação premiada.
3. O réu é primário, possui bons antecedentes e não há elementos
concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou
integração em organização criminosa.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.