STJ — 984110
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82a163dfbb301bd26940cf0c49619a8f5ac23636747d0842283d3eda5707b290
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, condenado por tráfico de drogas, com base
na garantia da ordem pública e na periculosidade social evidenciada
pela reiteração delitiva e pela quantidade e variedade de drogas
apreendidas.
2. O Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de
recorribilidade em liberdade, fundamentando sua decisão na gravidade
concreta da conduta e no fato de que o agravante, estando em
liberdade, praticou outro delito da mesma natureza.
3. O Tribunal de Justiça ratificou o entendimento do magistrado de
primeiro grau, justificando a adoção de medida cautelar mais
gravosa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante é justificada pela reiteração
delitiva e pela gravidade concreta da conduta, ou se a decisão
carece de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça respalda a prisão preventiva quando demonstrado o risco de
reiteração delitiva, especialmente se o réu, em liberdade, comete
novo crime.
6. A decisão de manter a prisão preventiva foi fundamentada na
gravidade concreta da conduta e na reiteração delitiva, não havendo
fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela
reiteração delitiva e pela gravidade concreta da conduta, conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 970.362/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
DJEN de 11/3/2025; STJ, AgRg no RHC 210.855/BA, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, condenado por tráfico de drogas, com base
na garantia da ordem pública e na periculosidade social evidenciada
pela reiteração delitiva e pela quantidade e variedade de drogas
apreendidas.
2. O Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de
recorribilidade em liberdade, fundamentando sua decisão na gravidade
concreta da conduta e no fato de que o agravante, estando em
liberdade, praticou outro delito da mesma natureza.
3. O Tribunal de Justiça ratificou o entendimento do magistrado de
primeiro grau, justificando a adoção de medida cautelar mais
gravosa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante é justificada pela reiteração
delitiva e pela gravidade concreta da conduta, ou se a decisão
carece de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça respalda a prisão preventiva quando demonstrado o risco de
reiteração delitiva, especialmente se o réu, em liberdade, comete
novo crime.
6. A decisão de manter a prisão preventiva foi fundamentada na
gravidade concreta da conduta e na reiteração delitiva, não havendo
fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela
reiteração delitiva e pela gravidade concreta da conduta, conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 970.362/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
DJEN de 11/3/2025; STJ, AgRg no RHC 210.855/BA, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.