STJ — 984110

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82a163dfbb301bd26940cf0c49619a8f5ac23636747d0842283d3eda5707b290

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado por tráfico de drogas, com base na garantia da ordem pública e na periculosidade social evidenciada pela reiteração delitiva e pela quantidade e variedade de drogas apreendidas. 2. O Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de recorribilidade em liberdade, fundamentando sua decisão na gravidade concreta da conduta e no fato de que o agravante, estando em liberdade, praticou outro delito da mesma natureza. 3. O Tribunal de Justiça ratificou o entendimento do magistrado de primeiro grau, justificando a adoção de medida cautelar mais gravosa.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela reiteração delitiva e pela gravidade concreta da conduta, ou se a decisão carece de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça respalda a prisão preventiva quando demonstrado o risco de reiteração delitiva, especialmente se o réu, em liberdade, comete novo crime. 6. A decisão de manter a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e na reiteração delitiva, não havendo fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela reiteração delitiva e pela gravidade concreta da conduta, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 970.362/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025; STJ, AgRg no RHC 210.855/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado por tráfico de drogas, com base na garantia da ordem pública e na periculosidade social evidenciada pela reiteração delitiva e pela quantidade e variedade de drogas apreendidas. 2. O Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de recorribilidade em liberdade, fundamentando sua decisão na gravidade concreta da conduta e no fato de que o agravante, estando em liberdade, praticou outro delito da mesma natureza. 3. O Tribunal de Justiça ratificou o entendimento do magistrado de primeiro grau, justificando a adoção de medida cautelar mais gravosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela reiteração delitiva e pela gravidade concreta da conduta, ou se a decisão carece de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça respalda a prisão preventiva quando demonstrado o risco de reiteração delitiva, especialmente se o réu, em liberdade, comete novo crime. 6. A decisão de manter a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e na reiteração delitiva, não havendo fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela reiteração delitiva e pela gravidade concreta da conduta, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 970.362/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025; STJ, AgRg no RHC 210.855/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.