Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 984394 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a2eba153720034e7ac1ab68de58c8a75b47ca84c473bc2d102097923f1168de0. SHA-256 do comentário: 3323be70b20622e69b9178e7c39ee292105dd2693445b74860c1cd975a3edf2a.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra a decisão que concedeu
liminarmente a ordem de habeas corpus, substituindo a prisão
preventiva por medidas cautelares, em caso de tráfico de drogas.
2. Fato relevante. O agravado é primário, o crime foi cometido sem
violência e a quantidade de droga apreendida foi de 116 g de cocaína
e 174 g de maconha.
3. As decisões anteriores. A decisão impugnada destacou que a prisão
preventiva deve ser a ultima ratio, aplicada somente quando outras
medidas cautelares não forem adequadas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravado é necessária para garantir a
ordem pública, considerando a quantidade e o contexto das drogas
apreendidas, ou se medidas cautelares são suficientes.
III. Razões de decidir
5. A decisão impugnada deve ser mantida, pois
a quantidade de droga apreendida não justifica a medida mais gravosa
da prisão preventiva.
6. A prisão preventiva deve ser a ultima ratio, aplicada somente
quando outras medidas cautelares não forem adequadas para garantir a
ordem pública, a aplicação da lei penal ou a conveniência da
instrução criminal.
7. Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada, a
decisão é mantida integralmente.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser a ultima
ratio, aplicada somente quando outras medidas cautelares não forem
adequadas. 2. A quantidade de droga apreendida deve ser avaliada no
contexto para justificar a prisão preventiva".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC n. 909.950/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
5/11/2024; e STJ, AgRg no HC n. 900.832/MG, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra a decisão que concedeu
liminarmente a ordem de habeas corpus, substituindo a prisão
preventiva por medidas cautelares, em caso de tráfico de drogas.
2. Fato relevante. O agravado é primário, o crime foi cometido sem
violência e a quantidade de droga apreendida foi de 116 g de cocaína
e 174 g de maconha.
3. As decisões anteriores. A decisão impugnada destacou que a prisão
preventiva deve ser a ultima ratio, aplicada somente quando outras
medidas cautelares não forem adequadas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravado é necessária para garantir a
ordem pública, considerando a quantidade e o contexto das drogas
apreendidas, ou se medidas cautelares são suficientes.
III. Razões de decidir
5. A decisão impugnada deve ser mantida, pois
a quantidade de droga apreendida não justifica a medida mais gravosa
da prisão preventiva.
6. A prisão preventiva deve ser a ultima ratio, aplicada somente
quando outras medidas cautelares não forem adequadas para garantir a
ordem pública, a aplicação da lei penal ou a conveniência da
instrução criminal.
7. Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada, a
decisão é mantida integralmente.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser a ultima
ratio, aplicada somente quando outras medidas cautelares não forem
adequadas. 2. A quantidade de droga apreendida deve ser avaliada no
contexto para justificar a prisão preventiva".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC n. 909.950/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
5/11/2024; e STJ, AgRg no HC n. 900.832/MG, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 984394 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a2eba153720034e7ac1ab68de58c8a75b47ca84c473bc2d102097923f1168de0. SHA-256 do comentário:3323be70b20622e69b9178e7c39ee292105dd2693445b74860c1cd975a3edf2a.