STJ — 984394

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-04-30Data da publicação: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2eba153720034e7ac1ab68de58c8a75b47ca84c473bc2d102097923f1168de0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909160
Número de registro na fonte
202500638114
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 984394 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a2eba153720034e7ac1ab68de58c8a75b47ca84c473bc2d102097923f1168de0. SHA-256 do comentário: 3323be70b20622e69b9178e7c39ee292105dd2693445b74860c1cd975a3edf2a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
  • Registro documental: a2eba153720034e7ac1ab68de58c8a75b47ca84c473bc2d102097923f1168de0
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão que concedeu liminarmente a ordem de habeas corpus, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares, em caso de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. O agravado é primário, o crime foi cometido sem violência e a quantidade de droga apreendida foi de 116 g de cocaína e 174 g de maconha. 3. As decisões anteriores. A decisão impugnada destacou que a prisão preventiva deve ser a ultima ratio, aplicada somente quando outras medidas cautelares não forem adequadas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado é necessária para garantir a ordem pública, considerando a quantidade e o contexto das drogas apreendidas, ou se medidas cautelares são suficientes.

III. Razões de decidir

5. A decisão impugnada deve ser mantida, pois a quantidade de droga apreendida não justifica a medida mais gravosa da prisão preventiva. 6. A prisão preventiva deve ser a ultima ratio, aplicada somente quando outras medidas cautelares não forem adequadas para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução criminal. 7. Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada, a decisão é mantida integralmente.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser a ultima ratio, aplicada somente quando outras medidas cautelares não forem adequadas. 2. A quantidade de droga apreendida deve ser avaliada no contexto para justificar a prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 909.950/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 5/11/2024; e STJ, AgRg no HC n. 900.832/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/10/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão que concedeu liminarmente a ordem de habeas corpus, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares, em caso de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. O agravado é primário, o crime foi cometido sem violência e a quantidade de droga apreendida foi de 116 g de cocaína e 174 g de maconha. 3. As decisões anteriores. A decisão impugnada destacou que a prisão preventiva deve ser a ultima ratio, aplicada somente quando outras medidas cautelares não forem adequadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado é necessária para garantir a ordem pública, considerando a quantidade e o contexto das drogas apreendidas, ou se medidas cautelares são suficientes. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada deve ser mantida, pois a quantidade de droga apreendida não justifica a medida mais gravosa da prisão preventiva. 6. A prisão preventiva deve ser a ultima ratio, aplicada somente quando outras medidas cautelares não forem adequadas para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução criminal. 7. Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada, a decisão é mantida integralmente. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser a ultima ratio, aplicada somente quando outras medidas cautelares não forem adequadas. 2. A quantidade de droga apreendida deve ser avaliada no contexto para justificar a prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 909.950/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 5/11/2024; e STJ, AgRg no HC n. 900.832/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.