Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 986647 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 56efe234aff74d2aae26ebfef611aa4a281c029dc189c857838ff7534616af07. SHA-256 do comentário: cf4cf9ab6863942d40d1d500209bed041e2a70922ed54e8f7b4596fa52792548.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra a decisão que concedeu liminarmente a ordem de habeas corpus,
em razão de fundamentação abstrata na negativa de recorrer em
liberdade em caso de condenação por tráfico de drogas.
2. O Juízo de primeiro grau negou à paciente o direito de recorrer
em liberdade, alegando que a liberdade comprometeria a ordem
pública, sem fundamentação concreta ou remissão a fundamentos
anteriores.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da prisão preventiva está devidamente justificada
pela necessidade de garantia da ordem pública, considerando a
quantidade de droga apreendida e a logística da empreitada
criminosa.
III. Razões de decidir
4. A decisão de manter a prisão preventiva
deve estar vinculada a fatores reais de cautelaridade, o que não
ocorreu no caso, pois não houve fundamentação concreta ou per
relationem.
5. A ausência de fundamentação concreta na decisão de primeiro grau
caracteriza constrangimento ilegal, justificando a concessão da
ordem de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A manutenção da prisão preventiva deve estar
fundamentada em fatores reais de cautelaridade, sob pena de
caracterizar constrangimento ilegal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 387, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 873.432/SP, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 9/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra a decisão que concedeu liminarmente a ordem de habeas corpus,
em razão de fundamentação abstrata na negativa de recorrer em
liberdade em caso de condenação por tráfico de drogas.
2. O Juízo de primeiro grau negou à paciente o direito de recorrer
em liberdade, alegando que a liberdade comprometeria a ordem
pública, sem fundamentação concreta ou remissão a fundamentos
anteriores.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da prisão preventiva está devidamente justificada
pela necessidade de garantia da ordem pública, considerando a
quantidade de droga apreendida e a logística da empreitada
criminosa.
III. Razões de decidir
4. A decisão de manter a prisão preventiva
deve estar vinculada a fatores reais de cautelaridade, o que não
ocorreu no caso, pois não houve fundamentação concreta ou per
relationem.
5. A ausência de fundamentação concreta na decisão de primeiro grau
caracteriza constrangimento ilegal, justificando a concessão da
ordem de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A manutenção da prisão preventiva deve estar
fundamentada em fatores reais de cautelaridade, sob pena de
caracterizar constrangimento ilegal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 387, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 873.432/SP, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 9/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 986647 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
56efe234aff74d2aae26ebfef611aa4a281c029dc189c857838ff7534616af07. SHA-256 do comentário:cf4cf9ab6863942d40d1d500209bed041e2a70922ed54e8f7b4596fa52792548.