STJ — 930635

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc025db1c1579402c92c393ec1a61a20cbe08eea1a29af3660fa684df9f13510

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909165
Número de registro na fonte
202402654768
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: bc025db1c1579402c92c393ec1a61a20cbe08eea1a29af3660fa684df9f13510
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no agravo regimental na revisão criminal, visando à aplicação do princípio da insignificância e à concessão da suspensão condicional do processo, além de acordo de não persecução penal. 2. O paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º do Código Penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao caso, considerando o valor do prejuízo sofrido pela União, e se o paciente faz jus à suspensão condicional do processo e ao acordo de não persecução penal.

III. Razões de decidir

4. A análise do princípio da insignificância não foi realizada pelo Tribunal de origem, configurando indevida supressão de instância caso fosse apreciada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. A condenação do paciente não se fundou exclusivamente em elementos produzidos na fase investigatória, mas em diversos elementos probatórios, incluindo depoimentos e diligências policiais. 6. O paciente não preenchia os requisitos objetivos para a concessão da suspensão condicional do processo, pois a pena mínima cominada ao estelionato majorado supera o limite legal previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/1995. 7. Não houve violação do art. 28-A, §14, do CPP, pois após manifestação contrária do Ministério Público Federal à oferta de acordo de não persecução penal, a defesa foi devidamente intimada e nada requereu.

IV. Dispositivo e tese

8. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A apreciação do princípio da insignificância pelo STJ sem manifestação do Tribunal de origem configura supressão de instância. 2. A pena mínima do estelionato majorado impede a concessão da suspensão condicional do processo. 3. A defesa deve requerer a remessa dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público após a negativa de oferta do ANPP, sob pena de preclusão." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, §3º; Lei 9.099/1995, art. 89; CPP, art. 28-A, §14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.673/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023; STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. ANPP. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no agravo regimental na revisão criminal, visando à aplicação do princípio da insignificância e à concessão da suspensão condicional do processo, além de acordo de não persecução penal. 2. O paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao caso, considerando o valor do prejuízo sofrido pela União, e se o paciente faz jus à suspensão condicional do processo e ao acordo de não persecução penal. III. Razões de decidir 4. A análise do princípio da insignificância não foi realizada pelo Tribunal de origem, configurando indevida supressão de instância caso fosse apreciada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. A condenação do paciente não se fundou exclusivamente em elementos produzidos na fase investigatória, mas em diversos elementos probatórios, incluindo depoimentos e diligências policiais. 6. O paciente não preenchia os requisitos objetivos para a concessão da suspensão condicional do processo, pois a pena mínima cominada ao estelionato majorado supera o limite legal previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/1995. 7. Não houve violação do art. 28-A, §14, do CPP, pois após manifestação contrária do Ministério Público Federal à oferta de acordo de não persecução penal, a defesa foi devidamente intimada e nada requereu. IV. Dispositivo e tese 8. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A apreciação do princípio da insignificância pelo STJ sem manifestação do Tribunal de origem configura supressão de instância. 2. A pena mínima do estelionato majorado impede a concessão da suspensão condicional do processo. 3. A defesa deve requerer a remessa dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público após a negativa de oferta do ANPP, sob pena de preclusão." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, §3º; Lei 9.099/1995, art. 89; CPP, art. 28-A, §14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.673/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023; STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente da ordem e, nessa parte, denegá-la, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.