O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no agravo regimental na
revisão criminal, visando à aplicação do princípio da
insignificância e à concessão da suspensão condicional do processo,
além de acordo de não persecução penal.
2. O paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão,
em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º
do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao caso,
considerando o valor do prejuízo sofrido pela União, e se o paciente
faz jus à suspensão condicional do processo e ao acordo de não
persecução penal.
III. Razões de decidir
4. A análise do princípio da insignificância
não foi realizada pelo Tribunal de origem, configurando indevida
supressão de instância caso fosse apreciada diretamente pelo
Superior Tribunal de Justiça.
5. A condenação do paciente não se fundou exclusivamente em
elementos produzidos na fase investigatória, mas em diversos
elementos probatórios, incluindo depoimentos e diligências
policiais.
6. O paciente não preenchia os requisitos objetivos para a concessão
da suspensão condicional do processo, pois a pena mínima cominada
ao estelionato majorado supera o limite legal previsto no art. 89 da
Lei n. 9.099/1995.
7. Não houve violação do art. 28-A, §14, do CPP, pois após
manifestação contrária do Ministério Público Federal à oferta de
acordo de não persecução penal, a defesa foi devidamente intimada e
nada requereu.
IV. Dispositivo e tese
8. Writ parcialmente conhecido e, nessa
extensão, ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A apreciação do princípio da
insignificância pelo STJ sem manifestação do Tribunal de origem
configura supressão de instância. 2. A pena mínima do estelionato
majorado impede a concessão da suspensão condicional do processo. 3.
A defesa deve requerer a remessa dos autos ao Conselho Superior do
Ministério Público após a negativa de oferta do ANPP, sob pena de
preclusão."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, §3º; Lei 9.099/1995,
art. 89; CPP, art. 28-A, §14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.673/SC, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023; STJ, AgRg
no HC 871.088/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
29/2/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. ANPP. RECUSA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no agravo regimental na
revisão criminal, visando à aplicação do princípio da
insignificância e à concessão da suspensão condicional do processo,
além de acordo de não persecução penal.
2. O paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão,
em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º
do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao caso,
considerando o valor do prejuízo sofrido pela União, e se o paciente
faz jus à suspensão condicional do processo e ao acordo de não
persecução penal.
III. Razões de decidir
4. A análise do princípio da insignificância
não foi realizada pelo Tribunal de origem, configurando indevida
supressão de instância caso fosse apreciada diretamente pelo
Superior Tribunal de Justiça.
5. A condenação do paciente não se fundou exclusivamente em
elementos produzidos na fase investigatória, mas em diversos
elementos probatórios, incluindo depoimentos e diligências
policiais.
6. O paciente não preenchia os requisitos objetivos para a concessão
da suspensão condicional do processo, pois a pena mínima cominada
ao estelionato majorado supera o limite legal previsto no art. 89 da
Lei n. 9.099/1995.
7. Não houve violação do art. 28-A, §14, do CPP, pois após
manifestação contrária do Ministério Público Federal à oferta de
acordo de não persecução penal, a defesa foi devidamente intimada e
nada requereu.
IV. Dispositivo e tese
8. Writ parcialmente conhecido e, nessa
extensão, ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A apreciação do princípio da
insignificância pelo STJ sem manifestação do Tribunal de origem
configura supressão de instância. 2. A pena mínima do estelionato
majorado impede a concessão da suspensão condicional do processo. 3.
A defesa deve requerer a remessa dos autos ao Conselho Superior do
Ministério Público após a negativa de oferta do ANPP, sob pena de
preclusão."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, §3º; Lei 9.099/1995,
art. 89; CPP, art. 28-A, §14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.673/SC, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023; STJ, AgRg
no HC 871.088/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
29/2/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente da ordem e, nessa parte,
denegá-la, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.