Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AÇÕES
PENAIS E INQUÉRITOS EM CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA REJEIÇÃO DO
BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO N. 1.139. REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEDICAÇÃO DO
ACUSADO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE PROVA. QUANTIDADE POUCO
EXPRESSIVA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a tese fixada pela Terceira Seção no julgamento do
Tema Repetitivo n. 1.139: "é vedada a utilização de inquéritos e/ou
ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006" (REsp n. 1.977.027/PR, relatora Ministra Laurita
Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022).
- O reconhecimento da reincidência pressupõe comprovação documental
na certidão de antecedentes criminais, cujo ônus compete ao
Ministério Público, nos termos do art. 156 do CPP.
- Ausente a comprovação de que o acusado possuía anterior
condenação transitada em julgado ao tempo em que foi proferida a
sentença condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas,
não é possível considerar a reincidência para afastar a aplicação da
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- A quantidade pouco expressiva de substância entorpecente
apreendida, por si só, inviabiliza reconhecer que o acusado se
dedica a atividades criminosas.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AÇÕES
PENAIS E INQUÉRITOS EM CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA REJEIÇÃO DO
BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO N. 1.139. REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEDICAÇÃO DO
ACUSADO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE PROVA. QUANTIDADE POUCO
EXPRESSIVA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a tese fixada pela Terceira Seção no julgamento do
Tema Repetitivo n. 1.139: "é vedada a utilização de inquéritos e/ou
ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006" (REsp n. 1.977.027/PR, relatora Ministra Laurita
Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022).
2. O reconhecimento da reincidência pressupõe comprovação documental
na certidão de antecedentes criminais, cujo ônus compete ao
Ministério Público, nos termos do art. 156 do CPP.
3. Ausente a comprovação de que o acusado possuía anterior
condenação transitada em julgado ao tempo em que foi proferida a
sentença condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas,
não é possível considerar a reincidência para afastar a aplicação da
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. A quantidade pouco expressiva de substância entorpecente
apreendida, por si só, inviabiliza reconhecer que o acusado se
dedica a atividades criminosas.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 701356 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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