STJ — 701356

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-04-30Data da publicação: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d67e2858b089414c502aee1e86bb8b57f29ac28f84e7459ed751c4990da3927f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909173
Número de registro na fonte
202103371815
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 701356 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: d67e2858b089414c502aee1e86bb8b57f29ac28f84e7459ed751c4990da3927f. SHA-256 do comentário: 3eecaa612d7fbfaca34b0fc960d0022e335237170d84ff7a5acb0ad467c437d0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: d67e2858b089414c502aee1e86bb8b57f29ac28f84e7459ed751c4990da3927f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AÇÕES PENAIS E INQUÉRITOS EM CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA REJEIÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO N. 1.139. REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEDICAÇÃO DO ACUSADO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE PROVA. QUANTIDADE POUCO EXPRESSIVA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com a tese fixada pela Terceira Seção no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.139: "é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (REsp n. 1.977.027/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022).
  2. O reconhecimento da reincidência pressupõe comprovação documental na certidão de antecedentes criminais, cujo ônus compete ao Ministério Público, nos termos do art. 156 do CPP.
  3. Ausente a comprovação de que o acusado possuía anterior condenação transitada em julgado ao tempo em que foi proferida a sentença condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas, não é possível considerar a reincidência para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
  4. A quantidade pouco expressiva de substância entorpecente apreendida, por si só, inviabiliza reconhecer que o acusado se dedica a atividades criminosas.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AÇÕES PENAIS E INQUÉRITOS EM CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA REJEIÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO N. 1.139. REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEDICAÇÃO DO ACUSADO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE PROVA. QUANTIDADE POUCO EXPRESSIVA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a tese fixada pela Terceira Seção no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.139: "é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (REsp n. 1.977.027/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022). 2. O reconhecimento da reincidência pressupõe comprovação documental na certidão de antecedentes criminais, cujo ônus compete ao Ministério Público, nos termos do art. 156 do CPP. 3. Ausente a comprovação de que o acusado possuía anterior condenação transitada em julgado ao tempo em que foi proferida a sentença condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas, não é possível considerar a reincidência para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. A quantidade pouco expressiva de substância entorpecente apreendida, por si só, inviabiliza reconhecer que o acusado se dedica a atividades criminosas. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.