STJ — 1583550

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bdf41d555599b1784057f2e51ffeccf291eaa0e3443403999ddc9f112294857d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO ALÉM DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, fundada em crédito decorrente de aluguel de imóvel, que rejeitou pedido envolvendo o reconhecimento de nulidades processuais. No Tribunal a quo, a decisão agravada foi mantida, e o recurso especial interposto com fundamento no art.…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO ALÉM DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, fundada em crédito decorrente de aluguel de imóvel, que rejeitou pedido envolvendo o reconhecimento de nulidades processuais. No Tribunal a quo, a decisão agravada foi mantida, e o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal inadmitido. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial, sendo a decisão monocrática da presidência reformada em via de agravo interno para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas a fim de afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Na sequência, não se conheceu de agravo interno no agravo interno, por intempestividade, sendo os embargos de divergência liminarmente indeferidos. II - Nesse sentido, consoante já delineado, a publicação da decisão recorrida ocorreu no DJ de 29/4/2020 (certidão de fl. 626), de modo que o prazo para interposição de agravo interno teve início em 4/5/2020 (segunda-feira) e término no dia 22/5/2020 (sexta-feira), sendo o referido recurso interposto, além do prazo legal, em 25/5/2020 (segunda-feira), portanto, intempestivo, nos termos do art. 1.021, c/c o art. 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. III - Por outro lado, conforme esclarecido na decisão agravada, é assente o entendimento de que a inexistência de demonstração da similitude fática e jurídica impede o conhecimento de embargos de divergência, não servindo o recurso ao mero rejulgamento. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt nos EDv nos EAREsp n. 877.441/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019, AgInt nos EAREsp n. 297.377/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/4/2018. IV - Ademais, os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio STJ, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas tenha se dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso, não se prestando para corrigir regra técnica de admissibilidade recursal, como pretendido. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/08/2022 a 09/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA - NÃO CONHECIMENTO) STJ - <<AgInt nos EDv nos EAREsp 877441>>-SC, <<AgInt nos EAREsp 297377>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.