STJ — 986016
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af065a8836ce9f53a6bb641d3f9935ea98b9bdc2dc18686bcd7bd269a22eab84
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra a decisão da
Sétima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São
Paulo que reformou decisão de primeira instância e cassou a
concessão de indulto a condenada por tráfico privilegiado, com base
no Decreto n. 12.338/2024.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar a possibilidade de concessão do indulto previsto no
Decreto n. 12.338/2024 para condenados por tráfico privilegiado,
considerando a exclusão deste crime da vedação do indulto.
3. Examinar se a decisão de segunda instância desconsiderou
precedentes que permitem a concessão do indulto para o tráfico
privilegiado, ao interpretar equivocadamente a vedação
constitucional.
III. Razões de decidir
4. O Decreto n. 12.338/2024, em seu art. 1º,
XVIII, não veda a concessão de indulto para o crime de tráfico
privilegiado, conforme interpretação sistemática e precedentes
jurisprudenciais.
5. A figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, não é considerada crime hediondo, não havendo
impedimento constitucional para a concessão do indulto.
6. A decisão de segunda instância, ao cassar o indulto, configurou
constrangimento ilegal por não observar a exceção prevista no
Decreto n. 12.338/2024.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem concedida, confirmada a liminar, para
restaurar a decisão do Juízo de primeiro grau (fls. 34/36).
Tese de julgamento: "1. O Decreto n. 12.338/2024 não veda a
concessão de indulto para o crime de tráfico privilegiado. 2. O
tráfico privilegiado não é considerado crime hediondo, permitindo a
concessão do indulto. 3. A decisão que desconsidera a exceção
prevista no Decreto n. 12.338/2024 configura constrangimento
ilegal".
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 1º,
XVIII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC n. 840.517/SP, da minha relatoria, Sexta
Turma, DJe 9/11/2023; e STJ, AgRg no HC n. 878.816/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ORDEM
CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra a decisão da
Sétima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São
Paulo que reformou decisão de primeira instância e cassou a
concessão de indulto a condenada por tráfico privilegiado, com base
no Decreto n. 12.338/2024.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar a possibilidade de concessão do indulto previsto no
Decreto n. 12.338/2024 para condenados por tráfico privilegiado,
considerando a exclusão deste crime da vedação do indulto.
3. Examinar se a decisão de segunda instância desconsiderou
precedentes que permitem a concessão do indulto para o tráfico
privilegiado, ao interpretar equivocadamente a vedação
constitucional.
III. Razões de decidir
4. O Decreto n. 12.338/2024, em seu art. 1º,
XVIII, não veda a concessão de indulto para o crime de tráfico
privilegiado, conforme interpretação sistemática e precedentes
jurisprudenciais.
5. A figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, não é considerada crime hediondo, não havendo
impedimento constitucional para a concessão do indulto.
6. A decisão de segunda instância, ao cassar o indulto, configurou
constrangimento ilegal por não observar a exceção prevista no
Decreto n. 12.338/2024.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem concedida, confirmada a liminar, para
restaurar a decisão do Juízo de primeiro grau (fls. 34/36).
Tese de julgamento: "1. O Decreto n. 12.338/2024 não veda a
concessão de indulto para o crime de tráfico privilegiado. 2. O
tráfico privilegiado não é considerado crime hediondo, permitindo a
concessão do indulto. 3. A decisão que desconsidera a exceção
prevista no Decreto n. 12.338/2024 configura constrangimento
ilegal".
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 1º,
XVIII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC n. 840.517/SP, da minha relatoria, Sexta
Turma, DJe 9/11/2023; e STJ, AgRg no HC n. 878.816/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.