STJ — 986016

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af065a8836ce9f53a6bb641d3f9935ea98b9bdc2dc18686bcd7bd269a22eab84

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra a decisão da Sétima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou decisão de primeira instância e cassou a concessão de indulto a condenada por tráfico privilegiado, com base no Decreto n. 12.338/2024.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 para condenados por tráfico privilegiado, considerando a exclusão deste crime da vedação do indulto. 3. Examinar se a decisão de segunda instância desconsiderou precedentes que permitem a concessão do indulto para o tráfico privilegiado, ao interpretar equivocadamente a vedação constitucional.

III. Razões de decidir

4. O Decreto n. 12.338/2024, em seu art. 1º, XVIII, não veda a concessão de indulto para o crime de tráfico privilegiado, conforme interpretação sistemática e precedentes jurisprudenciais. 5. A figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não é considerada crime hediondo, não havendo impedimento constitucional para a concessão do indulto. 6. A decisão de segunda instância, ao cassar o indulto, configurou constrangimento ilegal por não observar a exceção prevista no Decreto n. 12.338/2024.

IV. Dispositivo e tese

7. Ordem concedida, confirmada a liminar, para restaurar a decisão do Juízo de primeiro grau (fls. 34/36). Tese de julgamento: "1. O Decreto n. 12.338/2024 não veda a concessão de indulto para o crime de tráfico privilegiado. 2. O tráfico privilegiado não é considerado crime hediondo, permitindo a concessão do indulto. 3. A decisão que desconsidera a exceção prevista no Decreto n. 12.338/2024 configura constrangimento ilegal". Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 1º, XVIII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 840.517/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 9/11/2023; e STJ, AgRg no HC n. 878.816/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra a decisão da Sétima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou decisão de primeira instância e cassou a concessão de indulto a condenada por tráfico privilegiado, com base no Decreto n. 12.338/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 para condenados por tráfico privilegiado, considerando a exclusão deste crime da vedação do indulto. 3. Examinar se a decisão de segunda instância desconsiderou precedentes que permitem a concessão do indulto para o tráfico privilegiado, ao interpretar equivocadamente a vedação constitucional. III. Razões de decidir 4. O Decreto n. 12.338/2024, em seu art. 1º, XVIII, não veda a concessão de indulto para o crime de tráfico privilegiado, conforme interpretação sistemática e precedentes jurisprudenciais. 5. A figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não é considerada crime hediondo, não havendo impedimento constitucional para a concessão do indulto. 6. A decisão de segunda instância, ao cassar o indulto, configurou constrangimento ilegal por não observar a exceção prevista no Decreto n. 12.338/2024. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem concedida, confirmada a liminar, para restaurar a decisão do Juízo de primeiro grau (fls. 34/36). Tese de julgamento: "1. O Decreto n. 12.338/2024 não veda a concessão de indulto para o crime de tráfico privilegiado. 2. O tráfico privilegiado não é considerado crime hediondo, permitindo a concessão do indulto. 3. A decisão que desconsidera a exceção prevista no Decreto n. 12.338/2024 configura constrangimento ilegal". Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 1º, XVIII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 840.517/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 9/11/2023; e STJ, AgRg no HC n. 878.816/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.