STJ — 991175

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-04-22Data da publicação: 2025-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ed1842138969d578e63c93878afbc57ea07a5eb8e5eacc7b2a5cc541db68be7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909178
Número de registro na fonte
202501028037
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 991175 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 2ed1842138969d578e63c93878afbc57ea07a5eb8e5eacc7b2a5cc541db68be7. SHA-256 do comentário: 808968123fe77ccb23a1d631c31cd6d1af91058c3ba25a510cba6d02e4f4bb88.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 2ed1842138969d578e63c93878afbc57ea07a5eb8e5eacc7b2a5cc541db68be7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A custódia cautelar está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi do crime, pois foi apontado que o paciente tirou a vida da vítima, a qual foi encontrada com 6 perfurações por arma branca na região do abdômen.
  2. A defesa sustenta, na presente irresignação, a existência de excesso de prazo na prisão preventiva do paciente, argumentando que o paciente está custodiado há mais de um ano e nove meses sem conclusão da instrução processual.
  3. Quanto ao tema, verifica-se que o STJ possui o entendimento de que a prisão preventiva não possui prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios fático-processuais, como a complexidade do caso e a ausência de desídia do Poder Judiciário.
  4. No caso em análise, considerando a complexidade do processo, tendo em vista que o feito está sujeito ao procedimento especial do tribunal do júri, não se verifica desídia ou mora estatal.
  5. Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que a audiência de instrução designada para o dia 17/3/2025 foi realizada.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A custódia cautelar está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi do crime, pois foi apontado que o paciente tirou a vida da vítima, a qual foi encontrada com 6 perfurações por arma branca na região do abdômen. 2. A defesa sustenta, na presente irresignação, a existência de excesso de prazo na prisão preventiva do paciente, argumentando que o paciente está custodiado há mais de um ano e nove meses sem conclusão da instrução processual. 3. Quanto ao tema, verifica-se que o STJ possui o entendimento de que a prisão preventiva não possui prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios fático-processuais, como a complexidade do caso e a ausência de desídia do Poder Judiciário. 4. No caso em análise, considerando a complexidade do processo, tendo em vista que o feito está sujeito ao procedimento especial do tribunal do júri, não se verifica desídia ou mora estatal. 5. Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que a audiência de instrução designada para o dia 17/3/2025 foi realizada. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.