Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A custódia cautelar está fundamentada na necessidade de garantir
a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa,
evidenciada pelo modus operandi do crime, pois foi apontado que o
paciente tirou a vida da vítima, a qual foi encontrada com 6
perfurações por arma branca na região do abdômen.
- A defesa sustenta, na presente irresignação, a existência de
excesso de prazo na prisão preventiva do paciente, argumentando que
o paciente está custodiado há mais de um ano e nove meses sem
conclusão da instrução processual.
- Quanto ao tema, verifica-se que o STJ possui o entendimento de
que a prisão preventiva não possui prazo determinado por lei,
devendo sua manutenção obedecer a critérios fático-processuais, como
a complexidade do caso e a ausência de desídia do Poder Judiciário.
- No caso em análise, considerando a complexidade do processo,
tendo em vista que o feito está sujeito ao procedimento especial do
tribunal do júri, não se verifica desídia ou mora estatal.
- Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem,
verificou-se que a audiência de instrução designada para o dia
17/3/2025 foi realizada.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A custódia cautelar está fundamentada na necessidade de garantir
a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa,
evidenciada pelo modus operandi do crime, pois foi apontado que o
paciente tirou a vida da vítima, a qual foi encontrada com 6
perfurações por arma branca na região do abdômen.
2. A defesa sustenta, na presente irresignação, a existência de
excesso de prazo na prisão preventiva do paciente, argumentando que
o paciente está custodiado há mais de um ano e nove meses sem
conclusão da instrução processual.
3. Quanto ao tema, verifica-se que o STJ possui o entendimento de
que a prisão preventiva não possui prazo determinado por lei,
devendo sua manutenção obedecer a critérios fático-processuais, como
a complexidade do caso e a ausência de desídia do Poder Judiciário.
4. No caso em análise, considerando a complexidade do processo,
tendo em vista que o feito está sujeito ao procedimento especial do
tribunal do júri, não se verifica desídia ou mora estatal.
5. Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem,
verificou-se que a audiência de instrução designada para o dia
17/3/2025 foi realizada.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 991175 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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