STJ — 828743
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0520491b4a042767d167989bff207a14cfec94f25a6793af38994b8460bdd653
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado
por crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/1990,
questionando a validade das provas oriundas do exterior e a cadeia
de custódia dessas provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prova oriunda do exterior, utilizada no processo penal, é
admissível, considerando a alegada ausência de preservação da cadeia
de custódia.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de utilização
do habeas corpus como substitutivo de recurso adequado para
discutir a validade das provas e a cadeia de custódia.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso adequado, devendo ser utilizado apenas em
casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente
caso.
5. A condenação do réu baseou-se em provas colhidas em território
nacional, com observância das garantias constitucionais e
processuais.
6. A comunicação internacional serviu apenas como notitia criminis,
desencadeando investigação autônoma no Brasil, com provas produzidas
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de
recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A
prova oriunda do exterior, quando utilizada apenas como notitia
criminis, não compromete a validade das provas colhidas em
território nacional, desde que estas sejam produzidas sob o devido
processo legal".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art.
157, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.
744.556/RO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/9/2022; e STJ,
AgRg no RHC n, 147.885/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe
10/12/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROVA ESTRANGEIRA. ALEGAÇÃO
DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado
por crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/1990,
questionando a validade das provas oriundas do exterior e a cadeia
de custódia dessas provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prova oriunda do exterior, utilizada no processo penal, é
admissível, considerando a alegada ausência de preservação da cadeia
de custódia.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de utilização
do habeas corpus como substitutivo de recurso adequado para
discutir a validade das provas e a cadeia de custódia.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso adequado, devendo ser utilizado apenas em
casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente
caso.
5. A condenação do réu baseou-se em provas colhidas em território
nacional, com observância das garantias constitucionais e
processuais.
6. A comunicação internacional serviu apenas como notitia criminis,
desencadeando investigação autônoma no Brasil, com provas produzidas
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de
recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A
prova oriunda do exterior, quando utilizada apenas como notitia
criminis, não compromete a validade das provas colhidas em
território nacional, desde que estas sejam produzidas sob o devido
processo legal".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art.
157, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.
744.556/RO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/9/2022; e STJ,
AgRg no RHC n, 147.885/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe
10/12/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.