STJ — 828743

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0520491b4a042767d167989bff207a14cfec94f25a6793af38994b8460bdd653

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/1990, questionando a validade das provas oriundas do exterior e a cadeia de custódia dessas provas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prova oriunda do exterior, utilizada no processo penal, é admissível, considerando a alegada ausência de preservação da cadeia de custódia. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso adequado para discutir a validade das provas e a cadeia de custódia.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso adequado, devendo ser utilizado apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A condenação do réu baseou-se em provas colhidas em território nacional, com observância das garantias constitucionais e processuais. 6. A comunicação internacional serviu apenas como notitia criminis, desencadeando investigação autônoma no Brasil, com provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

IV. Dispositivo e tese

7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A prova oriunda do exterior, quando utilizada apenas como notitia criminis, não compromete a validade das provas colhidas em território nacional, desde que estas sejam produzidas sob o devido processo legal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art. 157, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 744.556/RO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/9/2022; e STJ, AgRg no RHC n, 147.885/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 10/12/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROVA ESTRANGEIRA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/1990, questionando a validade das provas oriundas do exterior e a cadeia de custódia dessas provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prova oriunda do exterior, utilizada no processo penal, é admissível, considerando a alegada ausência de preservação da cadeia de custódia. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso adequado para discutir a validade das provas e a cadeia de custódia. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso adequado, devendo ser utilizado apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A condenação do réu baseou-se em provas colhidas em território nacional, com observância das garantias constitucionais e processuais. 6. A comunicação internacional serviu apenas como notitia criminis, desencadeando investigação autônoma no Brasil, com provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A prova oriunda do exterior, quando utilizada apenas como notitia criminis, não compromete a validade das provas colhidas em território nacional, desde que estas sejam produzidas sob o devido processo legal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art. 157, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 744.556/RO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/9/2022; e STJ, AgRg no RHC n, 147.885/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 10/12/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.