STJ — 962792

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 401ab718d812035e4e6680e62eeb1a93e89d44a2391b7e10d9878e5ec68d5908

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909181
Número de registro na fonte
202404431250
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 401ab718d812035e4e6680e62eeb1a93e89d44a2391b7e10d9878e5ec68d5908
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu a ordem de oficio para restabelecer o direito do apenado às saídas temporárias, após a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024.
  2. A decisão agravada foi mantida com base no entendimento de que a nova legislação constitui novatio legis in pejus, não podendo retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
  3. A aplicação imediata da nova norma, por ser de natureza processual, foi refutada, uma vez que a alteração legislativa é mais gravosa e, portanto, não pode retroagir para prejudicar o apenado.
  4. O princípio da individualização da pena, que se estende à fase executória, foi considerado, garantindo que a norma vigente ao tempo do crime seja aplicada, salvo se a nova legislação for mais benéfica.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu a ordem de oficio para restabelecer o direito do apenado às saídas temporárias, após a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024. 2. A decisão agravada foi mantida com base no entendimento de que a nova legislação constitui novatio legis in pejus, não podendo retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 3. A aplicação imediata da nova norma, por ser de natureza processual, foi refutada, uma vez que a alteração legislativa é mais gravosa e, portanto, não pode retroagir para prejudicar o apenado. 4. O princípio da individualização da pena, que se estende à fase executória, foi considerado, garantindo que a norma vigente ao tempo do crime seja aplicada, salvo se a nova legislação for mais benéfica. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.