STJ — 210398

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1bb6652fd4cb29bda938aa15eb1d23fbae03f743cf94701986cabd6936416e03

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909182
Número de registro na fonte
202500180340
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 1bb6652fd4cb29bda938aa15eb1d23fbae03f743cf94701986cabd6936416e03
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem consignou que, no caso em análise, o laudo foi firmado por perito nomeado de forma ad hoc por ato próprio e contém, ainda que de modo sucinto, a perfeita identificação dos entorpecentes, inclusive descrevendo seus quantitativos genéricos, apontados com base na sua forma de fracionamento. Destarte, não há deficiência no laudo capaz de afastar a convicção inicial pela materialidade delitiva.
  2. No que tange à alegada nulidade do laudo preliminar, não se pode olvidar que tal documento trata-se de peça meramente informativa, necessária apenas para a lavratura do auto de prisão em flagrante e oferecimento da denúncia, uma vez que eventuais vícios existentes podem ser supridos no momento da juntada do laudo definitivo.
  3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a "materialidade do crime está devidamente comprovada pelo laudo de constatação preliminar, conforme informado nos autos e conforme pacífico entendimento do STJ de que a presença de laudo preliminar é suficiente para a comprovação inicial da materialidade" (RHC n. 187.013/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024).
  4. Em relação à alegação de nulidade do ingresso policial no domicílio, cuida-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria.
  5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que, no caso em análise, o laudo foi firmado por perito nomeado de forma ad hoc por ato próprio e contém, ainda que de modo sucinto, a perfeita identificação dos entorpecentes, inclusive descrevendo seus quantitativos genéricos, apontados com base na sua forma de fracionamento. Destarte, não há deficiência no laudo capaz de afastar a convicção inicial pela materialidade delitiva. 2. No que tange à alegada nulidade do laudo preliminar, não se pode olvidar que tal documento trata-se de peça meramente informativa, necessária apenas para a lavratura do auto de prisão em flagrante e oferecimento da denúncia, uma vez que eventuais vícios existentes podem ser supridos no momento da juntada do laudo definitivo. 3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a "materialidade do crime está devidamente comprovada pelo laudo de constatação preliminar, conforme informado nos autos e conforme pacífico entendimento do STJ de que a presença de laudo preliminar é suficiente para a comprovação inicial da materialidade" (RHC n. 187.013/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024). 4. Em relação à alegação de nulidade do ingresso policial no domicílio, cuida-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.