Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO
PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem consignou que, no caso em análise, o laudo
foi firmado por perito nomeado de forma ad hoc por ato próprio e
contém, ainda que de modo sucinto, a perfeita identificação dos
entorpecentes, inclusive descrevendo seus quantitativos genéricos,
apontados com base na sua forma de fracionamento. Destarte, não há
deficiência no laudo capaz de afastar a convicção inicial pela
materialidade delitiva.
- No que tange à alegada nulidade do laudo preliminar, não se pode
olvidar que tal documento trata-se de peça meramente informativa,
necessária apenas para a lavratura do auto de prisão em flagrante e
oferecimento da denúncia, uma vez que eventuais vícios existentes
podem ser supridos no momento da juntada do laudo definitivo.
- O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que
a "materialidade do crime está devidamente comprovada pelo laudo de
constatação preliminar, conforme informado nos autos e conforme
pacífico entendimento do STJ de que a presença de laudo preliminar é
suficiente para a comprovação inicial da materialidade" (RHC n.
187.013/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024).
- Em relação à alegação de nulidade do ingresso policial no
domicílio, cuida-se de indevida inovação recursal em agravo
regimental, o que impede o conhecimento da matéria.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO
PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou que, no caso em análise, o laudo
foi firmado por perito nomeado de forma ad hoc por ato próprio e
contém, ainda que de modo sucinto, a perfeita identificação dos
entorpecentes, inclusive descrevendo seus quantitativos genéricos,
apontados com base na sua forma de fracionamento. Destarte, não há
deficiência no laudo capaz de afastar a convicção inicial pela
materialidade delitiva.
2. No que tange à alegada nulidade do laudo preliminar, não se pode
olvidar que tal documento trata-se de peça meramente informativa,
necessária apenas para a lavratura do auto de prisão em flagrante e
oferecimento da denúncia, uma vez que eventuais vícios existentes
podem ser supridos no momento da juntada do laudo definitivo.
3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que
a "materialidade do crime está devidamente comprovada pelo laudo de
constatação preliminar, conforme informado nos autos e conforme
pacífico entendimento do STJ de que a presença de laudo preliminar é
suficiente para a comprovação inicial da materialidade" (RHC n.
187.013/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024).
4. Em relação à alegação de nulidade do ingresso policial no
domicílio, cuida-se de indevida inovação recursal em agravo
regimental, o que impede o conhecimento da matéria.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.