STJ — 875183

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8ac77d1ff057673178f14093dcbd690446c93a6c2bdd77ebd5d1fcdbf65e160

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909192
Número de registro na fonte
202304439555
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que indeferiu pedido de vista dos autos fora de cartório pelo prazo de 15 dias, permitindo apenas carga rápida ou vista no balcão da Serventia. 2. O impetrante alega que a decisão configura cerceamento de defesa, dada a complexidade do processo e a necessidade de análise minuciosa dos autos, que são compostos por inúmeros volumes de processo físico. 3. A defesa sustenta que a decisão ofende o direito à ampla defesa e ao contraditório, garantidos pela Constituição Federal, e cita dispositivos legais e súmulas para embasar seu pedido.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de vista dos autos fora de cartório, com a permissão de carga rápida ou vista no balcão, configura cerceamento de defesa e ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa.

III. Razões de decidir

5. O acesso aos autos foi garantido mediante carga rápida ou vista no balcão, permitindo a extração de cópias e realização de apontamentos, não configurando cerceamento de defesa. 6. O direito de carga dos autos fora de cartório não é absoluto, especialmente em processos com pluralidade de interessados, onde a retirada pode prejudicar o andamento regular do feito. 7. Não se declara nulidade de ato processual sem demonstração de efetivo prejuízo para a parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief.

IV. Dispositivo e tese

8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O direito de carga dos autos fora de cartório não é absoluto e pode ser restringido em processos com pluralidade de interessados. 2. Não há cerceamento de defesa quando é garantido o acesso aos autos mediante carga rápida ou vista no balcão, com possibilidade de extração de cópias. 3. Não se declara nulidade de ato processual sem demonstração de efetivo prejuízo para a parte". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 237.865/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe 28/5/2013; STJ, AgRg no RHC 107.038/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 30/5/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 201/1967. INDEFERIMENTO DE CARGA FORA DE CARTÓRIO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que indeferiu pedido de vista dos autos fora de cartório pelo prazo de 15 dias, permitindo apenas carga rápida ou vista no balcão da Serventia. 2. O impetrante alega que a decisão configura cerceamento de defesa, dada a complexidade do processo e a necessidade de análise minuciosa dos autos, que são compostos por inúmeros volumes de processo físico. 3. A defesa sustenta que a decisão ofende o direito à ampla defesa e ao contraditório, garantidos pela Constituição Federal, e cita dispositivos legais e súmulas para embasar seu pedido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de vista dos autos fora de cartório, com a permissão de carga rápida ou vista no balcão, configura cerceamento de defesa e ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa. III. Razões de decidir 5. O acesso aos autos foi garantido mediante carga rápida ou vista no balcão, permitindo a extração de cópias e realização de apontamentos, não configurando cerceamento de defesa. 6. O direito de carga dos autos fora de cartório não é absoluto, especialmente em processos com pluralidade de interessados, onde a retirada pode prejudicar o andamento regular do feito. 7. Não se declara nulidade de ato processual sem demonstração de efetivo prejuízo para a parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O direito de carga dos autos fora de cartório não é absoluto e pode ser restringido em processos com pluralidade de interessados. 2. Não há cerceamento de defesa quando é garantido o acesso aos autos mediante carga rápida ou vista no balcão, com possibilidade de extração de cópias. 3. Não se declara nulidade de ato processual sem demonstração de efetivo prejuízo para a parte". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 237.865/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe 28/5/2013; STJ, AgRg no RHC 107.038/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 30/5/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.