O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que indeferiu pedido de vista dos
autos fora de cartório pelo prazo de 15 dias, permitindo apenas
carga rápida ou vista no balcão da Serventia.
2. O impetrante alega que a decisão configura cerceamento de defesa,
dada a complexidade do processo e a necessidade de análise
minuciosa dos autos, que são compostos por inúmeros volumes de
processo físico.
3. A defesa sustenta que a decisão ofende o direito à ampla defesa e
ao contraditório, garantidos pela Constituição Federal, e cita
dispositivos legais e súmulas para embasar seu pedido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o indeferimento do pedido de vista dos autos fora de cartório,
com a permissão de carga rápida ou vista no balcão, configura
cerceamento de defesa e ofensa ao direito ao contraditório e à ampla
defesa.
III. Razões de decidir
5. O acesso aos autos foi garantido mediante
carga rápida ou vista no balcão, permitindo a extração de cópias e
realização de apontamentos, não configurando cerceamento de defesa.
6. O direito de carga dos autos fora de cartório não é absoluto,
especialmente em processos com pluralidade de interessados, onde a
retirada pode prejudicar o andamento regular do feito.
7. Não se declara nulidade de ato processual sem demonstração de
efetivo prejuízo para a parte, conforme o princípio pas de nullité
sans grief.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O direito de carga dos autos fora de
cartório não é absoluto e pode ser restringido em processos com
pluralidade de interessados. 2. Não há cerceamento de defesa quando
é garantido o acesso aos autos mediante carga rápida ou vista no
balcão, com possibilidade de extração de cópias. 3. Não se declara
nulidade de ato processual sem demonstração de efetivo prejuízo para
a parte".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CF/1988, art. 5º,
LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 237.865/SP, Min. Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe
28/5/2013; STJ, AgRg no RHC 107.038/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 30/5/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 1º
DO DECRETO-LEI N. 201/1967. INDEFERIMENTO DE CARGA FORA DE CARTÓRIO.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que indeferiu pedido de vista dos
autos fora de cartório pelo prazo de 15 dias, permitindo apenas
carga rápida ou vista no balcão da Serventia.
2. O impetrante alega que a decisão configura cerceamento de defesa,
dada a complexidade do processo e a necessidade de análise
minuciosa dos autos, que são compostos por inúmeros volumes de
processo físico.
3. A defesa sustenta que a decisão ofende o direito à ampla defesa e
ao contraditório, garantidos pela Constituição Federal, e cita
dispositivos legais e súmulas para embasar seu pedido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o indeferimento do pedido de vista dos autos fora de cartório,
com a permissão de carga rápida ou vista no balcão, configura
cerceamento de defesa e ofensa ao direito ao contraditório e à ampla
defesa.
III. Razões de decidir
5. O acesso aos autos foi garantido mediante
carga rápida ou vista no balcão, permitindo a extração de cópias e
realização de apontamentos, não configurando cerceamento de defesa.
6. O direito de carga dos autos fora de cartório não é absoluto,
especialmente em processos com pluralidade de interessados, onde a
retirada pode prejudicar o andamento regular do feito.
7. Não se declara nulidade de ato processual sem demonstração de
efetivo prejuízo para a parte, conforme o princípio pas de nullité
sans grief.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O direito de carga dos autos fora de
cartório não é absoluto e pode ser restringido em processos com
pluralidade de interessados. 2. Não há cerceamento de defesa quando
é garantido o acesso aos autos mediante carga rápida ou vista no
balcão, com possibilidade de extração de cópias. 3. Não se declara
nulidade de ato processual sem demonstração de efetivo prejuízo para
a parte".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CF/1988, art. 5º,
LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 237.865/SP, Min. Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe
28/5/2013; STJ, AgRg no RHC 107.038/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 30/5/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.