STJ — 931957
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff452195cc2a524a5a9fac9db84f2e8420ee37291ea2263e5d7cca3c72130830
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
condenado à pena de detenção por descumprimento de medidas
protetivas de urgência e ameaça, alegando constrangimento ilegal
devido ao não conhecimento, por intempestividade, do recurso de
apelação interposto pela defesa.
2. O paciente foi pessoalmente intimado da sentença condenatória em
22/5/2024, iniciando-se a contagem do prazo para interposição do
recurso de apelação em 23/5/2024, com termo final em 27/5/2024. O
recurso foi interposto em 5/6/2024, caracterizando intempestividade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a dúvida manifestada pelo paciente no momento da intimação da
sentença condenatória deveria ser interpretada em seu favor,
considerando-se interposto o recurso de apelação.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça estabelece que não há previsão legal de que o
réu deva ser questionado sobre a intenção em recorrer no momento da
intimação da sentença, e a manifestação de dúvida não suspende o
prazo processual.
5. A intimação pessoal do paciente (solto) e de seu advogado excede
a exigência legal, e a defesa técnica poderia ter interposto o apelo
tempestivamente, mas não o fez.
6. O acesso ao duplo grau de jurisdição não constitui direito
subjetivo absoluto, sujeitando-se à disciplina processual, incluindo
a tempestividade como pressuposto de admissibilidade recursal.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A dúvida manifestada pelo réu no momento da
intimação da sentença não suspende o prazo para interposição de
recurso. 2. A tempestividade é pressuposto de admissibilidade
recursal, e a intimação pessoal do réu solto excede a exigência
legal.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798, § 5º, a; CPP, art.
593, I; CPP, art. 392, II. Jurisprudência relevante citada: STJ,
RHC n. 42.584/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
28/9/2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDA PROTETIVA E AMEAÇA. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO.
ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
condenado à pena de detenção por descumprimento de medidas
protetivas de urgência e ameaça, alegando constrangimento ilegal
devido ao não conhecimento, por intempestividade, do recurso de
apelação interposto pela defesa.
2. O paciente foi pessoalmente intimado da sentença condenatória em
22/5/2024, iniciando-se a contagem do prazo para interposição do
recurso de apelação em 23/5/2024, com termo final em 27/5/2024. O
recurso foi interposto em 5/6/2024, caracterizando intempestividade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a dúvida manifestada pelo paciente no momento da intimação da
sentença condenatória deveria ser interpretada em seu favor,
considerando-se interposto o recurso de apelação.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça estabelece que não há previsão legal de que o
réu deva ser questionado sobre a intenção em recorrer no momento da
intimação da sentença, e a manifestação de dúvida não suspende o
prazo processual.
5. A intimação pessoal do paciente (solto) e de seu advogado excede
a exigência legal, e a defesa técnica poderia ter interposto o apelo
tempestivamente, mas não o fez.
6. O acesso ao duplo grau de jurisdição não constitui direito
subjetivo absoluto, sujeitando-se à disciplina processual, incluindo
a tempestividade como pressuposto de admissibilidade recursal.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A dúvida manifestada pelo réu no momento da
intimação da sentença não suspende o prazo para interposição de
recurso. 2. A tempestividade é pressuposto de admissibilidade
recursal, e a intimação pessoal do réu solto excede a exigência
legal.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798, § 5º, a; CPP, art.
593, I; CPP, art. 392, II. Jurisprudência relevante citada: STJ,
RHC n. 42.584/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
28/9/2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.