STJ — 931957

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff452195cc2a524a5a9fac9db84f2e8420ee37291ea2263e5d7cca3c72130830

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de detenção por descumprimento de medidas protetivas de urgência e ameaça, alegando constrangimento ilegal devido ao não conhecimento, por intempestividade, do recurso de apelação interposto pela defesa. 2. O paciente foi pessoalmente intimado da sentença condenatória em 22/5/2024, iniciando-se a contagem do prazo para interposição do recurso de apelação em 23/5/2024, com termo final em 27/5/2024. O recurso foi interposto em 5/6/2024, caracterizando intempestividade.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a dúvida manifestada pelo paciente no momento da intimação da sentença condenatória deveria ser interpretada em seu favor, considerando-se interposto o recurso de apelação.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há previsão legal de que o réu deva ser questionado sobre a intenção em recorrer no momento da intimação da sentença, e a manifestação de dúvida não suspende o prazo processual. 5. A intimação pessoal do paciente (solto) e de seu advogado excede a exigência legal, e a defesa técnica poderia ter interposto o apelo tempestivamente, mas não o fez. 6. O acesso ao duplo grau de jurisdição não constitui direito subjetivo absoluto, sujeitando-se à disciplina processual, incluindo a tempestividade como pressuposto de admissibilidade recursal.

IV. Dispositivo e tese

7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A dúvida manifestada pelo réu no momento da intimação da sentença não suspende o prazo para interposição de recurso. 2. A tempestividade é pressuposto de admissibilidade recursal, e a intimação pessoal do réu solto excede a exigência legal.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798, § 5º, a; CPP, art. 593, I; CPP, art. 392, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 42.584/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/9/2016.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E AMEAÇA. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de detenção por descumprimento de medidas protetivas de urgência e ameaça, alegando constrangimento ilegal devido ao não conhecimento, por intempestividade, do recurso de apelação interposto pela defesa. 2. O paciente foi pessoalmente intimado da sentença condenatória em 22/5/2024, iniciando-se a contagem do prazo para interposição do recurso de apelação em 23/5/2024, com termo final em 27/5/2024. O recurso foi interposto em 5/6/2024, caracterizando intempestividade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a dúvida manifestada pelo paciente no momento da intimação da sentença condenatória deveria ser interpretada em seu favor, considerando-se interposto o recurso de apelação. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há previsão legal de que o réu deva ser questionado sobre a intenção em recorrer no momento da intimação da sentença, e a manifestação de dúvida não suspende o prazo processual. 5. A intimação pessoal do paciente (solto) e de seu advogado excede a exigência legal, e a defesa técnica poderia ter interposto o apelo tempestivamente, mas não o fez. 6. O acesso ao duplo grau de jurisdição não constitui direito subjetivo absoluto, sujeitando-se à disciplina processual, incluindo a tempestividade como pressuposto de admissibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A dúvida manifestada pelo réu no momento da intimação da sentença não suspende o prazo para interposição de recurso. 2. A tempestividade é pressuposto de admissibilidade recursal, e a intimação pessoal do réu solto excede a exigência legal.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798, § 5º, a; CPP, art. 593, I; CPP, art. 392, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 42.584/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/9/2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.