STJ — 872795

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a8127672d656eccd526b24da78a047eeb7c2a924435cb5eefd1a81041de5183

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu na Ação Penal n. 0044197-67.2012.8.10.0001, da 7ª Vara Criminal da comarca de São Luís/MA, que apura crimes contra a ordem tributária, questionando a competência do juízo após a declaração de nulidade de prova testemunhal. 2. O Tribunal de Justiça do Maranhão já havia decidido, em conflito negativo de competência, pela competência da 7ª Vara Criminal de São Luís/MA, decisão que transitou em julgado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de nulidade de prova testemunhal constitui fato novo capaz de alterar a competência já firmada por decisão transitada em julgado.

III. Razões de decidir

4. A declaração de nulidade de um ato processual não altera a competência já firmada em decisão transitada em julgado, conforme a regra da perpetuatio jurisdictionis. 5. A competência territorial é relativa e, uma vez não alegada em momento oportuno, prorroga-se o Juízo de origem. 6. A decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão que declarou a competência da 7ª Vara Criminal de São Luís/MA permanece válida, não havendo constrangimento ilegal a ser reparado.

IV. Dispositivo e tese

7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A declaração de nulidade de um ato processual não altera a competência já firmada em decisão transitada em julgado. 2. A competência territorial, quando não alegada em momento oportuno, prorroga-se o juízo de origem". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 81; CPP, art. 109; CPP, art. 564, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 708.333/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/12/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu na Ação Penal n. 0044197-67.2012.8.10.0001, da 7ª Vara Criminal da comarca de São Luís/MA, que apura crimes contra a ordem tributária, questionando a competência do juízo após a declaração de nulidade de prova testemunhal. 2. O Tribunal de Justiça do Maranhão já havia decidido, em conflito negativo de competência, pela competência da 7ª Vara Criminal de São Luís/MA, decisão que transitou em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de nulidade de prova testemunhal constitui fato novo capaz de alterar a competência já firmada por decisão transitada em julgado. III. Razões de decidir 4. A declaração de nulidade de um ato processual não altera a competência já firmada em decisão transitada em julgado, conforme a regra da perpetuatio jurisdictionis. 5. A competência territorial é relativa e, uma vez não alegada em momento oportuno, prorroga-se o Juízo de origem. 6. A decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão que declarou a competência da 7ª Vara Criminal de São Luís/MA permanece válida, não havendo constrangimento ilegal a ser reparado. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A declaração de nulidade de um ato processual não altera a competência já firmada em decisão transitada em julgado. 2. A competência territorial, quando não alegada em momento oportuno, prorroga-se o juízo de origem". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 81; CPP, art. 109; CPP, art. 564, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 708.333/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/12/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.