STJ — 839876
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d398c7d66b38fc0e22ccf88f1742f2e0bdad12bf8f2e60ea613df81c80c4767
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
HABEAS CORPUS. REVISÃO DE CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MONITORAMENTO, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. SÚMULA 567/STJ. CRIME DE FURTO. TEORIA DA AMOTIO. LEGALIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 269/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, § 3º, DO CP.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A via do habeas corpus não é adequada para revisar condenações impostas e mantidas pelas instâncias ordinárias, especialmente quando não há flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice.
- A apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas requer revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
- O acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 567/STJ, pois o simples monitoramento do veículo não impede a consumação do crime, que se deu com o deslocamento da carga e oferta a terceiro (fl. 71).
- A tentativa é afastada, pois, segundo a teoria da amotio, o crime de furto consuma-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa subtraída, ainda que não de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima (AgRg no HC n. 737.649/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022).
- Quanto ao regime de cumprimento da pena, a reincidência do réu justifica a fixação do regime semiaberto, conforme Súmula 269/STJ.
- A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos atende ao art. 44, § 3º, do Código Penal, na medida em que o réu cometeu o delito enquanto cumpria pena por crime anterior (fl. 72).
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.