STJ — 832999

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 972a5271fa2782f924b639e411f77cbac7c5e987a6d92379a7c2038d1d7fbbfa

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não conheceu da ordem, visando anular decisão de produção antecipada de provas em processo penal, em que o paciente foi citado por edital e teve o processo suspenso, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. 2. A decisão de primeiro grau determinou a produção antecipada de prova oral para aproveitamento na instrução processual da corré, que foi citada pessoalmente e contra a qual o processo prosseguiu.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de produção antecipada de provas, sem fundamentação concreta de urgência, viola o art. 366 do Código de Processo Penal e o Enunciado n. 455 da Súmula do STJ.

III. Razões de decidir

4. A produção antecipada de provas, quando realizada no curso natural da instrução processual e não exclusivamente por decisão cautelar, não requer a demonstração de urgência concreta, conforme entendimento do STJ no REsp 1.959.984/PE. 5. O aproveitamento de provas testemunhais colhidas na instrução da corré, com a presença da Defensoria Pública, não causa prejuízo à defesa do paciente, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 6. A decisão de produção antecipada de provas, proferida de ofício, não afronta o sistema acusatório, pois o ato probatório será realizado de qualquer forma no curso do processo.

IV. Dispositivo e tese

7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A produção antecipada de provas no curso natural da instrução processual não requer urgência concreta. 2. O aproveitamento de provas testemunhais colhidas na instrução da corré, com a presença da Defensoria Pública, não causa prejuízo à defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.959.984/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe 31/5/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DO ESTATUTO DO IDOSO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REQUISITOS E LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não conheceu da ordem, visando anular decisão de produção antecipada de provas em processo penal, em que o paciente foi citado por edital e teve o processo suspenso, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. 2. A decisão de primeiro grau determinou a produção antecipada de prova oral para aproveitamento na instrução processual da corré, que foi citada pessoalmente e contra a qual o processo prosseguiu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de produção antecipada de provas, sem fundamentação concreta de urgência, viola o art. 366 do Código de Processo Penal e o Enunciado n. 455 da Súmula do STJ. III. Razões de decidir 4. A produção antecipada de provas, quando realizada no curso natural da instrução processual e não exclusivamente por decisão cautelar, não requer a demonstração de urgência concreta, conforme entendimento do STJ no REsp 1.959.984/PE. 5. O aproveitamento de provas testemunhais colhidas na instrução da corré, com a presença da Defensoria Pública, não causa prejuízo à defesa do paciente, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 6. A decisão de produção antecipada de provas, proferida de ofício, não afronta o sistema acusatório, pois o ato probatório será realizado de qualquer forma no curso do processo. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A produção antecipada de provas no curso natural da instrução processual não requer urgência concreta. 2. O aproveitamento de provas testemunhais colhidas na instrução da corré, com a presença da Defensoria Pública, não causa prejuízo à defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.959.984/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe 31/5/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.