STJ — 832999
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 972a5271fa2782f924b639e411f77cbac7c5e987a6d92379a7c2038d1d7fbbfa
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não conheceu da ordem,
visando anular decisão de produção antecipada de provas em processo
penal, em que o paciente foi citado por edital e teve o processo
suspenso, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
2. A decisão de primeiro grau determinou a produção antecipada de
prova oral para aproveitamento na instrução processual da corré, que
foi citada pessoalmente e contra a qual o processo prosseguiu.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de produção antecipada de provas, sem fundamentação
concreta de urgência, viola o art. 366 do Código de Processo Penal e
o Enunciado n. 455 da Súmula do STJ.
III. Razões de decidir
4. A produção antecipada de provas, quando
realizada no curso natural da instrução processual e não
exclusivamente por decisão cautelar, não requer a demonstração de
urgência concreta, conforme entendimento do STJ no REsp
1.959.984/PE.
5. O aproveitamento de provas testemunhais colhidas na instrução da
corré, com a presença da Defensoria Pública, não causa prejuízo à
defesa do paciente, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
6. A decisão de produção antecipada de provas, proferida de ofício,
não afronta o sistema acusatório, pois o ato probatório será
realizado de qualquer forma no curso do processo.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A produção antecipada de provas no curso
natural da instrução processual não requer urgência concreta. 2. O
aproveitamento de provas testemunhais colhidas na instrução da
corré, com a presença da Defensoria Pública, não causa prejuízo à
defesa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366; CPP, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.959.984/PE, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe 31/5/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DO ESTATUTO DO
IDOSO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REQUISITOS E LEGALIDADE. ORDEM
DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não conheceu da ordem,
visando anular decisão de produção antecipada de provas em processo
penal, em que o paciente foi citado por edital e teve o processo
suspenso, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
2. A decisão de primeiro grau determinou a produção antecipada de
prova oral para aproveitamento na instrução processual da corré, que
foi citada pessoalmente e contra a qual o processo prosseguiu.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de produção antecipada de provas, sem fundamentação
concreta de urgência, viola o art. 366 do Código de Processo Penal e
o Enunciado n. 455 da Súmula do STJ.
III. Razões de decidir
4. A produção antecipada de provas, quando
realizada no curso natural da instrução processual e não
exclusivamente por decisão cautelar, não requer a demonstração de
urgência concreta, conforme entendimento do STJ no REsp
1.959.984/PE.
5. O aproveitamento de provas testemunhais colhidas na instrução da
corré, com a presença da Defensoria Pública, não causa prejuízo à
defesa do paciente, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
6. A decisão de produção antecipada de provas, proferida de ofício,
não afronta o sistema acusatório, pois o ato probatório será
realizado de qualquer forma no curso do processo.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A produção antecipada de provas no curso
natural da instrução processual não requer urgência concreta. 2. O
aproveitamento de provas testemunhais colhidas na instrução da
corré, com a presença da Defensoria Pública, não causa prejuízo à
defesa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366; CPP, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.959.984/PE, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe 31/5/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.