STJ — 866459
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6bd49b78bbbe57c24350f6d47b16878524bafb92d898384e2fff14f4758c47ee
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de investigado,
alegando cerceamento de defesa por falta de acesso ao Inquérito
Policial n. 176/2019, conduzido pela Polícia Federal, que apura
suposto tráfico de drogas envolvendo os Correios.
2. O impetrante sustenta que a investigação, iniciada em 2019, está
em "caráter perpétuo" e que a defesa enfrenta dificuldades para
acessar os autos, o que prejudica a busca pela verdade real.
3. O Tribunal de Justiça de Rondônia negou o pedido de acesso
integral aos autos, considerando que a publicidade das diligências
em andamento poderia frustrar a investigação, em conformidade com o
art. 20 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a defesa tem direito de acesso irrestrito aos autos de inquérito
policial em andamento, à luz da Súmula Vinculante 14 do STF, que
garante o acesso aos elementos de prova já documentados.
5. Outra questão é se o tempo decorrido na investigação, sem
conclusão, justifica o trancamento do inquérito por excesso de
prazo. Matéria não apreciada pela Corte de origem.
III. Razões de decidir
6. O acesso irrestrito aos autos de inquérito
policial em andamento pode ser negado quando a publicidade das
diligências puder inviabilizar a investigação, conforme exceção
prevista na Súmula Vinculante 14 do STF.
7. A fase inquisitorial do inquérito policial pressupõe certo sigilo
para garantir a eficácia na colheita de elementos de informação,
especialmente em investigações complexas.
8. Não há constrangimento ilegal a ser reparado, pois o entendimento
do Tribunal estadual está alinhado à jurisprudência do STF e do
STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Writ parcialmente conhecido e, nessa
extensão, ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O acesso irrestrito aos autos de inquérito
policial em andamento pode ser negado quando a publicidade das
diligências puder inviabilizar a investigação. 2. A fase
inquisitorial do inquérito policial pressupõe sigilo para garantir a
eficácia na colheita de elementos de informação".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 14; STJ,
AgRg no Inq n. 1.467/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte
Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA
CONCLUSÃO DA INVESTIGAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. ACESSO IRRESTRITO A INQUÉRITO POLICIAL. DILIGÊNCIAS
SIGILOSAS EM ANDAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO
STF. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de investigado,
alegando cerceamento de defesa por falta de acesso ao Inquérito
Policial n. 176/2019, conduzido pela Polícia Federal, que apura
suposto tráfico de drogas envolvendo os Correios.
2. O impetrante sustenta que a investigação, iniciada em 2019, está
em "caráter perpétuo" e que a defesa enfrenta dificuldades para
acessar os autos, o que prejudica a busca pela verdade real.
3. O Tribunal de Justiça de Rondônia negou o pedido de acesso
integral aos autos, considerando que a publicidade das diligências
em andamento poderia frustrar a investigação, em conformidade com o
art. 20 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a defesa tem direito de acesso irrestrito aos autos de inquérito
policial em andamento, à luz da Súmula Vinculante 14 do STF, que
garante o acesso aos elementos de prova já documentados.
5. Outra questão é se o tempo decorrido na investigação, sem
conclusão, justifica o trancamento do inquérito por excesso de
prazo. Matéria não apreciada pela Corte de origem.
III. Razões de decidir
6. O acesso irrestrito aos autos de inquérito
policial em andamento pode ser negado quando a publicidade das
diligências puder inviabilizar a investigação, conforme exceção
prevista na Súmula Vinculante 14 do STF.
7. A fase inquisitorial do inquérito policial pressupõe certo sigilo
para garantir a eficácia na colheita de elementos de informação,
especialmente em investigações complexas.
8. Não há constrangimento ilegal a ser reparado, pois o entendimento
do Tribunal estadual está alinhado à jurisprudência do STF e do
STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Writ parcialmente conhecido e, nessa
extensão, ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O acesso irrestrito aos autos de inquérito
policial em andamento pode ser negado quando a publicidade das
diligências puder inviabilizar a investigação. 2. A fase
inquisitorial do inquérito policial pressupõe sigilo para garantir a
eficácia na colheita de elementos de informação".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 14; STJ,
AgRg no Inq n. 1.467/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte
Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do writ e, nessa parte, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.