Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 859010 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: b0892ca8c9219155d3f91bd8aeb54c164938ee9ac966f051c726a0cb1a8bc87e. SHA-256 do comentário: cd06ddf83ebfb58b24b9ff7c42e7103f470f3ab00ef1a68200696225d74168d6.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou sentença absolutória
de primeira instância para condenar o paciente por receptação
culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal), após apelação
ministerial.
2. A defesa alega condenação extra petita, pois a denúncia descrevia
apenas receptação dolosa, e questiona a aplicação da agravante de
calamidade pública, argumentando ausência de nexo causal entre o
crime e a situação de calamidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por receptação culposa, quando a denúncia descrevia
apenas receptação dolosa, configura condenação extra petita.
4. Outra questão em discussão é a aplicabilidade da agravante de
calamidade pública, considerando a ausência de nexo causal entre o
crime e a situação de calamidade.
III. Razões de decidir
5. O art. 383 do Código de Processo Penal
permite ao julgador dar nova definição jurídica aos fatos, desde que
não sejam introduzidos elementos não descritos na denúncia, o que
não configura condenação extra petita.
6. A desclassificação para receptação culposa não representou
inovação fática, mas apenas diversa valoração jurídica dos mesmos
fatos descritos na denúncia.
7. A agravante de calamidade pública foi afastada, pois o crime não
possui nexo de causalidade com a saúde pública, evitando-se
responsabilidade penal objetiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem parcialmente concedida para afastar a
circunstância agravante da dosimetria da pena imposta ao paciente.
Tese de julgamento: "1. O art. 383 do Código de Processo Penal
permite nova definição jurídica dos fatos sem introduzir elementos
não descritos na denúncia. 2. A agravante de calamidade pública não
se aplica sem nexo causal entre o crime e a situação de calamidade".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, §3º;
Código de Processo Penal, art. 383; Código Penal, art. 61, II, h.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 131.086/PB, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/9/2020; STJ, RMS n.
61.862/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
14/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO CULPOSA. CONDENAÇÃO EXTRA
PETITA. INEVIDÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. AGRAVANTE DE CALAMIDADE
PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou sentença absolutória
de primeira instância para condenar o paciente por receptação
culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal), após apelação
ministerial.
2. A defesa alega condenação extra petita, pois a denúncia descrevia
apenas receptação dolosa, e questiona a aplicação da agravante de
calamidade pública, argumentando ausência de nexo causal entre o
crime e a situação de calamidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por receptação culposa, quando a denúncia descrevia
apenas receptação dolosa, configura condenação extra petita.
4. Outra questão em discussão é a aplicabilidade da agravante de
calamidade pública, considerando a ausência de nexo causal entre o
crime e a situação de calamidade.
III. Razões de decidir
5. O art. 383 do Código de Processo Penal
permite ao julgador dar nova definição jurídica aos fatos, desde que
não sejam introduzidos elementos não descritos na denúncia, o que
não configura condenação extra petita.
6. A desclassificação para receptação culposa não representou
inovação fática, mas apenas diversa valoração jurídica dos mesmos
fatos descritos na denúncia.
7. A agravante de calamidade pública foi afastada, pois o crime não
possui nexo de causalidade com a saúde pública, evitando-se
responsabilidade penal objetiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem parcialmente concedida para afastar a
circunstância agravante da dosimetria da pena imposta ao paciente.
Tese de julgamento: "1. O art. 383 do Código de Processo Penal
permite nova definição jurídica dos fatos sem introduzir elementos
não descritos na denúncia. 2. A agravante de calamidade pública não
se aplica sem nexo causal entre o crime e a situação de calamidade".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, §3º;
Código de Processo Penal, art. 383; Código Penal, art. 61, II, h.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 131.086/PB, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/9/2020; STJ, RMS n.
61.862/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
14/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 859010 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
b0892ca8c9219155d3f91bd8aeb54c164938ee9ac966f051c726a0cb1a8bc87e. SHA-256 do comentário:cd06ddf83ebfb58b24b9ff7c42e7103f470f3ab00ef1a68200696225d74168d6.