STJ — 859010

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0892ca8c9219155d3f91bd8aeb54c164938ee9ac966f051c726a0cb1a8bc87e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909202
Número de registro na fonte
202303608071
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 859010 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: b0892ca8c9219155d3f91bd8aeb54c164938ee9ac966f051c726a0cb1a8bc87e. SHA-256 do comentário: cd06ddf83ebfb58b24b9ff7c42e7103f470f3ab00ef1a68200696225d74168d6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: b0892ca8c9219155d3f91bd8aeb54c164938ee9ac966f051c726a0cb1a8bc87e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou sentença absolutória de primeira instância para condenar o paciente por receptação culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal), após apelação ministerial. 2. A defesa alega condenação extra petita, pois a denúncia descrevia apenas receptação dolosa, e questiona a aplicação da agravante de calamidade pública, argumentando ausência de nexo causal entre o crime e a situação de calamidade.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por receptação culposa, quando a denúncia descrevia apenas receptação dolosa, configura condenação extra petita. 4. Outra questão em discussão é a aplicabilidade da agravante de calamidade pública, considerando a ausência de nexo causal entre o crime e a situação de calamidade.

III. Razões de decidir

5. O art. 383 do Código de Processo Penal permite ao julgador dar nova definição jurídica aos fatos, desde que não sejam introduzidos elementos não descritos na denúncia, o que não configura condenação extra petita. 6. A desclassificação para receptação culposa não representou inovação fática, mas apenas diversa valoração jurídica dos mesmos fatos descritos na denúncia. 7. A agravante de calamidade pública foi afastada, pois o crime não possui nexo de causalidade com a saúde pública, evitando-se responsabilidade penal objetiva.

IV. Dispositivo e tese

8. Ordem parcialmente concedida para afastar a circunstância agravante da dosimetria da pena imposta ao paciente. Tese de julgamento: "1. O art. 383 do Código de Processo Penal permite nova definição jurídica dos fatos sem introduzir elementos não descritos na denúncia. 2. A agravante de calamidade pública não se aplica sem nexo causal entre o crime e a situação de calamidade". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, §3º; Código de Processo Penal, art. 383; Código Penal, art. 61, II, h. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 131.086/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/9/2020; STJ, RMS n. 61.862/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/8/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO CULPOSA. CONDENAÇÃO EXTRA PETITA. INEVIDÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou sentença absolutória de primeira instância para condenar o paciente por receptação culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal), após apelação ministerial. 2. A defesa alega condenação extra petita, pois a denúncia descrevia apenas receptação dolosa, e questiona a aplicação da agravante de calamidade pública, argumentando ausência de nexo causal entre o crime e a situação de calamidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por receptação culposa, quando a denúncia descrevia apenas receptação dolosa, configura condenação extra petita. 4. Outra questão em discussão é a aplicabilidade da agravante de calamidade pública, considerando a ausência de nexo causal entre o crime e a situação de calamidade. III. Razões de decidir 5. O art. 383 do Código de Processo Penal permite ao julgador dar nova definição jurídica aos fatos, desde que não sejam introduzidos elementos não descritos na denúncia, o que não configura condenação extra petita. 6. A desclassificação para receptação culposa não representou inovação fática, mas apenas diversa valoração jurídica dos mesmos fatos descritos na denúncia. 7. A agravante de calamidade pública foi afastada, pois o crime não possui nexo de causalidade com a saúde pública, evitando-se responsabilidade penal objetiva. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem parcialmente concedida para afastar a circunstância agravante da dosimetria da pena imposta ao paciente. Tese de julgamento: "1. O art. 383 do Código de Processo Penal permite nova definição jurídica dos fatos sem introduzir elementos não descritos na denúncia. 2. A agravante de calamidade pública não se aplica sem nexo causal entre o crime e a situação de calamidade". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, §3º; Código de Processo Penal, art. 383; Código Penal, art. 61, II, h. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 131.086/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/9/2020; STJ, RMS n. 61.862/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/8/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.