STJ — 1933837
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e87cf80720f2d710c4f6a0b71d269c63dc93f9aff5597840098bba4d8486227
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000909203
- Número de registro na fonte
- 202101174359
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA NULIDADE NOS DEBATES. ROL DO ART. 478, I, DO CPP. TAXATIVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. DETRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, busca a defesa a anulação do julgamento sob o fundamento que o Ministério Público nos debates utilizou, como argumento de autoridade, o decreto de prisão preventiva.
- A teor do art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a referência de certas peças que integram os autos da ação penal em plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da autoridade. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o rol previsto nesse dispositivo legal é taxativo (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.158.926/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 31/5/2023.
- Assim, não há proibição à mera referência da prisão preventiva do réu no plenário do Júri.
- Busca ainda a defesa a anulação sob a tese de violação do princípio da correlação, uma vez que o Ministério Público teria sustentado a ocorrência de dolo eventual, sem haver menção na denúncia.
- Ao contrário do alegado pela defesa, o Ministério Público não sustentou a tese de dolo eventual, mas tão somente rebateu a tese defensiva no sentido da desclassificação do delito de homicídio para o crime de lesão corporal seguido de morte.
- Embora a análise da detração penal (art. 387, § 2º, do CPP) seja competência do juízo sentenciante, não há nos autos elementos suficientes para a análise da insurgência, devendo a questão ser avaliada pelo juízo da execução. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.