STJ — 1929645
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Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As verbas (transferidas pelo SUS aos fundos dos Entes Federativos), embora sejam devidamente incorporadas aos respectivos fundos de destino, não perdem a natureza federal, de forma que ainda remanesce interesse e legitimidade do Tribunal de Contas da União - TCU para a devida fiscalização na aplicação da verba (Decisão/TCU n. 506/1997, Plenário, Ata n. 31/97).
- Em situação análoga a destes autos, o Em. Min. Rogério Schietti Cruz, aos 15/4/2021, quando do julgamento da Operação Falso Negativo, no RHC n. 142.308/DF, esclareceu que "as verbas repassadas pelo SUS - inclusive na modalidade de transferência 'fundo a fundo' - atraem o interesse da União, de modo que eventual desvio atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal (...)".
- Comprovada a ofensa a interesse, serviços ou bens da União, necessários à caracterização da competência da Justiça Federal, a teor do que dispõe o artigo 109, IV da CRFB. É competente a Justiça Federal para julgar os crimes perpetrados, seja pela caracterização do critério objetivo constante da Súmula nº 208 do Superior Tribunal de Justiça, como também pela verificação, no bem jurídico ofendido, de efetivo interesse da União.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A LEI DE
LICITAÇÕES. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As verbas (transferidas pelo SUS aos fundos dos Entes
Federativos), embora sejam devidamente incorporadas aos respectivos
fundos de destino, não perdem a natureza federal, de forma que ainda
remanesce interesse e legitimidade do Tribunal de Contas da União -
TCU para a devida fiscalização na aplicação da verba (Decisão/TCU
n. 506/1997, Plenário, Ata n. 31/97).
2. Em situação análoga a destes autos, o Em. Min. Rogério Schietti
Cruz, aos 15/4/2021, quando do julgamento da Operação Falso
Negativo, no RHC n. 142.308/DF, esclareceu que "as verbas repassadas
pelo SUS - inclusive na modalidade de transferência 'fundo a fundo'
- atraem o interesse da União, de modo que eventual desvio atrai a
competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da
Constituição Federal (...)".
3. Comprovada a ofensa a interesse, serviços ou bens da União,
necessários à caracterização da competência da Justiça Federal, a
teor do que dispõe o artigo 109, IV da CRFB. É competente a Justiça
Federal para julgar os crimes perpetrados, seja pela caracterização
do critério objetivo constante da Súmula nº 208 do Superior Tribunal
de Justiça, como também pela verificação, no bem jurídico ofendido,
de efetivo interesse da União.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.