STJ — 2768979

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-04-22Data da publicação: 2025-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50280ba6662f369839f0ba2efb569050768c2482a9ecb2cea7b4afe863c4ff7e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909245
Número de registro na fonte
202403889745
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que manteve a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria, considerando as circunstâncias concretas do crime de roubo, com emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição de liberdade das vítimas. 2. O agravante alega contrariedade ao acórdão de origem com a Súmula 443/STJ, argumentando que o aumento da fração não foi respaldado em fundamentação idônea.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a fração de aumento de pena na terceira fase da dosimetria está devidamente fundamentada, conforme as circunstâncias do crime, ou se há violação da Súmula 443/STJ.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 5. O Tribunal de origem justificou adequadamente a exasperação da pena, considerando as circunstâncias concretas do crime, como a violência empregada e a restrição de liberdade das vítimas, constituindo fundamentação idônea. 6. Não há violação da Súmula 443/STJ, pois a decisão está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena na dosimetria deve ser fundamentada nas circunstâncias concretas do crime. 2. A decisão que mantém a fração de aumento de pena com base em fundamentação idônea não viola a Súmula 443/STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que manteve a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria, considerando as circunstâncias concretas do crime de roubo, com emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição de liberdade das vítimas. 2. O agravante alega contrariedade ao acórdão de origem com a Súmula 443/STJ, argumentando que o aumento da fração não foi respaldado em fundamentação idônea. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a fração de aumento de pena na terceira fase da dosimetria está devidamente fundamentada, conforme as circunstâncias do crime, ou se há violação da Súmula 443/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 5. O Tribunal de origem justificou adequadamente a exasperação da pena, considerando as circunstâncias concretas do crime, como a violência empregada e a restrição de liberdade das vítimas, constituindo fundamentação idônea. 6. Não há violação da Súmula 443/STJ, pois a decisão está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena na dosimetria deve ser fundamentada nas circunstâncias concretas do crime. 2. A decisão que mantém a fração de aumento de pena com base em fundamentação idônea não viola a Súmula 443/STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.