STJ — 2768979
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50280ba6662f369839f0ba2efb569050768c2482a9ecb2cea7b4afe863c4ff7e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000909245
- Número de registro na fonte
- 202403889745
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
manteve a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria,
considerando as circunstâncias concretas do crime de roubo, com
emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição de
liberdade das vítimas.
2. O agravante alega contrariedade ao acórdão de origem com a Súmula
443/STJ, argumentando que o aumento da fração não foi respaldado em
fundamentação idônea.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que manteve a fração de aumento de pena na terceira
fase da dosimetria está devidamente fundamentada, conforme as
circunstâncias do crime, ou se há violação da Súmula 443/STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida por seus
próprios fundamentos, uma vez que o agravante não apresentou novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
5. O Tribunal de origem justificou adequadamente a exasperação da
pena, considerando as circunstâncias concretas do crime, como a
violência empregada e a restrição de liberdade das vítimas,
constituindo fundamentação idônea.
6. Não há violação da Súmula 443/STJ, pois a decisão está em
consonância com o entendimento deste Tribunal Superior.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena na dosimetria deve
ser fundamentada nas circunstâncias concretas do crime. 2. A decisão
que mantém a fração de aumento de pena com base em fundamentação
idônea não viola a Súmula 443/STJ."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º,
inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC
110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe
10/12/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
manteve a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria,
considerando as circunstâncias concretas do crime de roubo, com
emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição de
liberdade das vítimas.
2. O agravante alega contrariedade ao acórdão de origem com a Súmula
443/STJ, argumentando que o aumento da fração não foi respaldado em
fundamentação idônea.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que manteve a fração de aumento de pena na terceira
fase da dosimetria está devidamente fundamentada, conforme as
circunstâncias do crime, ou se há violação da Súmula 443/STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida por seus
próprios fundamentos, uma vez que o agravante não apresentou novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
5. O Tribunal de origem justificou adequadamente a exasperação da
pena, considerando as circunstâncias concretas do crime, como a
violência empregada e a restrição de liberdade das vítimas,
constituindo fundamentação idônea.
6. Não há violação da Súmula 443/STJ, pois a decisão está em
consonância com o entendimento deste Tribunal Superior.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena na dosimetria deve
ser fundamentada nas circunstâncias concretas do crime. 2. A decisão
que mantém a fração de aumento de pena com base em fundamentação
idônea não viola a Súmula 443/STJ."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º,
inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC
110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe
10/12/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.