STJ — 2701913

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4680041b3770b0cbaa442d1e054eed48c40482dd07fad3b05f53a07ec4721f95

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra a decisão que não conheceu do recurso especial, visando ao redimensionamento das penas impostas em caso de roubo majorado, com deslocamento de uma das majorantes para a primeira fase de dosimetria da pena e restabelecimento da valoração negativa das consequências do crime. 2. O Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso da defesa, reduziu a fração de aumento de pena, excluindo a análise das consequências do crime, por entender que a valoração considerou circunstâncias próprias do tipo penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, havendo reconhecimento de duas majorantes, uma delas deve ser deslocada para a primeira fase de dosimetria da pena, mesmo em recurso exclusivo da defesa. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de valoração negativa das consequências do crime na primeira fase de dosimetria, considerando o prejuízo patrimonial não recuperado pela vítima.

III. Razões de decidir

5. O entendimento pacífico desta Corte é que, havendo duas majorantes, uma pode ser utilizada na primeira fase de dosimetria e a outra na terceira fase, sem reformatio in pejus, mesmo em recurso exclusivo da defesa. 6. A valoração negativa das consequências do crime, baseada no prejuízo patrimonial não recuperado, é inadequada, pois tal consequência é ínsita ao tipo penal de roubo. 7. O acórdão de origem está em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, quanto à valoração das consequências do crime.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova dosimetria da pena, considerando uma das majorantes na primeira fase e a outra na terceira fase. Tese de julgamento: "1. Havendo duas majorantes, uma pode ser utilizada na primeira fase de dosimetria e a outra na terceira fase, mesmo em recurso exclusivo da defesa. 2. A valoração negativa das consequências do crime, baseada no prejuízo patrimonial não recuperado, é inadequada, pois tal consequência é ínsita ao tipo penal de roubo." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68; Súmula 83/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 769.004/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 24/03/2023; STJ, AgRg no REsp 2.142.363/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 05/03/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra a decisão que não conheceu do recurso especial, visando ao redimensionamento das penas impostas em caso de roubo majorado, com deslocamento de uma das majorantes para a primeira fase de dosimetria da pena e restabelecimento da valoração negativa das consequências do crime. 2. O Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso da defesa, reduziu a fração de aumento de pena, excluindo a análise das consequências do crime, por entender que a valoração considerou circunstâncias próprias do tipo penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, havendo reconhecimento de duas majorantes, uma delas deve ser deslocada para a primeira fase de dosimetria da pena, mesmo em recurso exclusivo da defesa. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de valoração negativa das consequências do crime na primeira fase de dosimetria, considerando o prejuízo patrimonial não recuperado pela vítima. III. Razões de decidir 5. O entendimento pacífico desta Corte é que, havendo duas majorantes, uma pode ser utilizada na primeira fase de dosimetria e a outra na terceira fase, sem reformatio in pejus, mesmo em recurso exclusivo da defesa. 6. A valoração negativa das consequências do crime, baseada no prejuízo patrimonial não recuperado, é inadequada, pois tal consequência é ínsita ao tipo penal de roubo. 7. O acórdão de origem está em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, quanto à valoração das consequências do crime. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova dosimetria da pena, considerando uma das majorantes na primeira fase e a outra na terceira fase. Tese de julgamento: "1. Havendo duas majorantes, uma pode ser utilizada na primeira fase de dosimetria e a outra na terceira fase, mesmo em recurso exclusivo da defesa. 2. A valoração negativa das consequências do crime, baseada no prejuízo patrimonial não recuperado, é inadequada, pois tal consequência é ínsita ao tipo penal de roubo." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68; Súmula 83/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 769.004/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 24/03/2023; STJ, AgRg no REsp 2.142.363/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 05/03/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.