STJ — 2404461

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20f8436e16628bf87b3b28694f85080f268949f06645b8be31b63ccea6a2c637

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que manteve a fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena, considerando a análise negativa das circunstâncias judiciais e a fixação da pena-base acima do mínimo legal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, contraria a Súmula 718 do STJ.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 4. A fixação do regime fechado foi justificada pela análise negativa das circunstâncias judiciais, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal, e com a jurisprudência do Tribunal Superior. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a fixação de regime mais gravoso requer motivação concreta, baseada nas circunstâncias judiciais ou na reincidência, o que foi observado no caso em questão.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A fixação de regime prisional mais gravoso deve ser fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis ou reincidência. 2. A decisão que observa tais critérios está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 3º; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no REsp 2.186.380/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 811.839/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 15/9/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que manteve a fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena, considerando a análise negativa das circunstâncias judiciais e a fixação da pena-base acima do mínimo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, contraria a Súmula 718 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 4. A fixação do regime fechado foi justificada pela análise negativa das circunstâncias judiciais, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal, e com a jurisprudência do Tribunal Superior. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a fixação de regime mais gravoso requer motivação concreta, baseada nas circunstâncias judiciais ou na reincidência, o que foi observado no caso em questão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A fixação de regime prisional mais gravoso deve ser fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis ou reincidência. 2. A decisão que observa tais critérios está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 3º; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no REsp 2.186.380/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 811.839/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 15/9/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.