STJ — 2822563
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4372ac76314d9195805789b5ae6b371f020e79695d44275716b972698cca1d0
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000909303
- Número de registro na fonte
- 202404730299
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, no qual se discute a
possibilidade de aplicação da atenuante de confissão espontânea para
reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a aplicação de circunstância
atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, haja vista o
entendimento consolidado na Súmula n. 231/STJ e no Tema n. 158 de
repercussão geral do STF.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 158, de repercussão geral,
firmou o entendimento vinculante de que a incidência de
circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo
legal, respeitando os princípios constitucionais da reserva legal,
da proporcionalidade e da individualização da pena.
4. Em 14/08/2024, houve o julgamento conjunto, na Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, dos REsps n. 1.869.764/MS, n.
2.052.085/TO e n. 2.057.181/SE, ocasião em que foi mantida a
aplicação da Súmula n. 231/STJ, a qual preconiza que a incidência da
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo
do mínimo legal.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não
pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento
vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 158 da repercussão
geral e da Súmula n. 231/ STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68; CPC, art.
927, III; CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.
597.270, Tema n. 158 de repercussão geral; STJ, REsp n.
1.869.764/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,
julgado em 14/08/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIRCUNSTÂNCIA
ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO
LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, no qual se discute a
possibilidade de aplicação da atenuante de confissão espontânea para
reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a aplicação de circunstância
atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, haja vista o
entendimento consolidado na Súmula n. 231/STJ e no Tema n. 158 de
repercussão geral do STF.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 158, de repercussão geral,
firmou o entendimento vinculante de que a incidência de
circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo
legal, respeitando os princípios constitucionais da reserva legal,
da proporcionalidade e da individualização da pena.
4. Em 14/08/2024, houve o julgamento conjunto, na Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, dos REsps n. 1.869.764/MS, n.
2.052.085/TO e n. 2.057.181/SE, ocasião em que foi mantida a
aplicação da Súmula n. 231/STJ, a qual preconiza que a incidência da
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo
do mínimo legal.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não
pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento
vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 158 da repercussão
geral e da Súmula n. 231/ STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68; CPC, art.
927, III; CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.
597.270, Tema n. 158 de repercussão geral; STJ, REsp n.
1.869.764/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,
julgado em 14/08/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2822563 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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