STJ — 2751914
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 164f6cc0ee5a2e8981fa9ebea6ced32d234a2306bd1681beecb9d2b663f28dc9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000909304
- Número de registro na fonte
- 202403565207
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial com fulcro na Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a reavaliação das consequências
do crime na dosimetria da pena demandaria o revolvimento
fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial
pela Súmula n. 7/STJ.
3. Outra questão é verificar se o precedente invocado na origem está
em consonância com a jurisprudência do STJ, especialmente no que
tange à aplicação da Súmula n. 83/STJ.
III. Razões de decidir
4. A valoração negativa das consequências do crime exige
fundamentação concreta e demonstração de que os prejuízos sofridos
pela vítima ultrapassam o normal inerente ao tipo penal.
5. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta para a
valoração negativa, considerando o prejuízo elevado causado, o que
ultrapassa a normalidade do tipo penal.
6. Para modificar o entendimento do Tribunal de origem, seria
necessário reexaminar as provas dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
7. O julgado de origem está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que considera o alto prejuízo financeiro, no caso, superior a
R$ 7.000,00 (sete mil reais), como dado concreto válido para valorar
de forma negativa o vetor judicial do crime patrimonial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A valoração negativa das consequências do
crime na dosimetria da pena exige fundamentação concreta que
demonstre prejuízos que ultrapassem o normal do tipo penal. 2. A
reavaliação das consequências do crime que demanda revolvimento
fático-probatório é vedada em sede de recurso especial pela Súmula
n. 7/STJ. 3. O alto prejuízo financeiro pode ser considerado como
dado concreto válido para valorar de forma negativa o vetor judicial
do crime patrimonial.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.744.847/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
27/11/2024; STJ, REsp 2.090.600/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial com fulcro na Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a reavaliação das consequências
do crime na dosimetria da pena demandaria o revolvimento
fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial
pela Súmula n. 7/STJ.
3. Outra questão é verificar se o precedente invocado na origem está
em consonância com a jurisprudência do STJ, especialmente no que
tange à aplicação da Súmula n. 83/STJ.
III. Razões de decidir
4. A valoração negativa das consequências do crime exige
fundamentação concreta e demonstração de que os prejuízos sofridos
pela vítima ultrapassam o normal inerente ao tipo penal.
5. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta para a
valoração negativa, considerando o prejuízo elevado causado, o que
ultrapassa a normalidade do tipo penal.
6. Para modificar o entendimento do Tribunal de origem, seria
necessário reexaminar as provas dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
7. O julgado de origem está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que considera o alto prejuízo financeiro, no caso, superior a
R$ 7.000,00 (sete mil reais), como dado concreto válido para valorar
de forma negativa o vetor judicial do crime patrimonial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A valoração negativa das consequências do
crime na dosimetria da pena exige fundamentação concreta que
demonstre prejuízos que ultrapassem o normal do tipo penal. 2. A
reavaliação das consequências do crime que demanda revolvimento
fático-probatório é vedada em sede de recurso especial pela Súmula
n. 7/STJ. 3. O alto prejuízo financeiro pode ser considerado como
dado concreto válido para valorar de forma negativa o vetor judicial
do crime patrimonial.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.744.847/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
27/11/2024; STJ, REsp 2.090.600/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.