STJ — 2830427

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-04-22Data da publicação: 2025-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91450a9a5c5c805cd9200ec997ae32a1b8cdcfdfb276168ec1e443e1e15e4545

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909306
Número de registro na fonte
202404870953
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário

Tema documentado no texto da fonte

Tráfico privilegiado não é um crime diferente do tráfico. É o mesmo tráfico do art. 33 com uma causa de diminuição de pena, pensada para quem se envolveu de forma pontual, sem histórico criminal e sem fazer do comércio de drogas o seu meio de vida. O nome sugere um crime mais leve, mas o correto é entendê-lo como uma redução aplicada à condenação. A

Trecho de Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: privilegiado, trafico.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ee4380d3703557cc572ce175383d3d1d82533e589390751d91fb54984cfd69fa
  • Registro documental: 91450a9a5c5c805cd9200ec997ae32a1b8cdcfdfb276168ec1e443e1e15e4545
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amapá contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a aplicação do tráfico privilegiado ao apelante, apesar do concurso de crimes.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser aplicada ao apelante, mesmo havendo concurso de crimes, na ausência de elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa.

III. Razões de decidir

3. A ausência de elementos que apontem a dedicação a atividades criminosas ou a integração do apelante em organização criminosa justifica a aplicação da causa especial de diminuição de pena, mesmo em casos de concurso de crimes.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A causa especial de diminuição de pena pode ser aplicada mesmo em casos de concurso de crimes, na ausência de elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.139.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. CONCURSO DE CRIMES. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amapá contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a aplicação do tráfico privilegiado ao apelante, apesar do concurso de crimes. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser aplicada ao apelante, mesmo havendo concurso de crimes, na ausência de elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. III. Razões de decidir 3. A ausência de elementos que apontem a dedicação a atividades criminosas ou a integração do apelante em organização criminosa justifica a aplicação da causa especial de diminuição de pena, mesmo em casos de concurso de crimes. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A causa especial de diminuição de pena pode ser aplicada mesmo em casos de concurso de crimes, na ausência de elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.139.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.