Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Amapá contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso
especial, mantendo a aplicação do tráfico privilegiado ao apelante,
apesar do concurso de crimes.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a causa especial de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser
aplicada ao apelante, mesmo havendo concurso de crimes, na ausência
de elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou
integração em organização criminosa.
III. Razões de decidir
3. A ausência de elementos que apontem a dedicação a atividades
criminosas ou a integração do apelante em organização criminosa
justifica a aplicação da causa especial de diminuição de pena, mesmo
em casos de concurso de crimes.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A causa especial de diminuição de pena pode
ser aplicada mesmo em casos de concurso de crimes, na ausência de
elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou
integração em organização criminosa.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.139.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO.
CONCURSO DE CRIMES. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Amapá contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso
especial, mantendo a aplicação do tráfico privilegiado ao apelante,
apesar do concurso de crimes.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a causa especial de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser
aplicada ao apelante, mesmo havendo concurso de crimes, na ausência
de elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou
integração em organização criminosa.
III. Razões de decidir
3. A ausência de elementos que apontem a dedicação a atividades
criminosas ou a integração do apelante em organização criminosa
justifica a aplicação da causa especial de diminuição de pena, mesmo
em casos de concurso de crimes.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A causa especial de diminuição de pena pode
ser aplicada mesmo em casos de concurso de crimes, na ausência de
elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou
integração em organização criminosa.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.139.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.