STJ — 2589677

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-04-22Data da publicação: 2025-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5dc9f6d5196c34abc819ba3f3d27a3e7fed621938c6f9e3bd843628ef9ca2b0a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909310
Número de registro na fonte
202400865397
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2589677 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5dc9f6d5196c34abc819ba3f3d27a3e7fed621938c6f9e3bd843628ef9ca2b0a. SHA-256 do comentário: 8f4f34ce9ebaa9862a3ec7ca7ba6b3d32162e320c431f37cf3a476202bd05be8.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante alega ter refutado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e que o conhecimento das teses de mérito não exige o revolvimento probatório.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para reabertura da possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, em razão de falhas na comunicação do oferecimento do acordo ao acusado.

III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é possível quando há flagrante ilegalidade, como no caso de falhas na comunicação do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal ao acusado, conforme art. 647-A, parágrafo único, do CPP. 7. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1890343/SC, destacou a natureza híbrida do art. 28-A do CPP, permitindo a celebração do acordo em qualquer fase da persecução penal, desde que antes do trânsito em julgado.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental conhecido em parte e não provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo respectivo. 2. É possível a concessão de habeas corpus de ofício em caso de flagrante ilegalidade na comunicação do Acordo de Não Persecução Penal ao acusado". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 28-A, § 2º, II; CPP, art. 647-A, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, REsp 1890343/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23.10.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. ART. 28-A do CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante alega ter refutado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e que o conhecimento das teses de mérito não exige o revolvimento probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para reabertura da possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, em razão de falhas na comunicação do oferecimento do acordo ao acusado. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é possível quando há flagrante ilegalidade, como no caso de falhas na comunicação do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal ao acusado, conforme art. 647-A, parágrafo único, do CPP. 7. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1890343/SC, destacou a natureza híbrida do art. 28-A do CPP, permitindo a celebração do acordo em qualquer fase da persecução penal, desde que antes do trânsito em julgado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental conhecido em parte e não provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo respectivo. 2. É possível a concessão de habeas corpus de ofício em caso de flagrante ilegalidade na comunicação do Acordo de Não Persecução Penal ao acusado". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 28-A, § 2º, II; CPP, art. 647-A, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, REsp 1890343/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23.10.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento e conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.