STJ — 2589677
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5dc9f6d5196c34abc819ba3f3d27a3e7fed621938c6f9e3bd843628ef9ca2b0a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000909310
- Número de registro na fonte
- 202400865397
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da
Súmula n. 182/STJ.
2. A parte agravante alega ter refutado todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial e que o conhecimento das
teses de mérito não exige o revolvimento probatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de
habeas corpus de ofício para reabertura da possibilidade de
oferecimento de acordo de não persecução penal, em razão de falhas
na comunicação do oferecimento do acordo ao acusado.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo
regimental, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é possível quando há
flagrante ilegalidade, como no caso de falhas na comunicação do
oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal ao acusado, conforme
art. 647-A, parágrafo único, do CPP.
7. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1890343/SC, destacou a
natureza híbrida do art. 28-A do CPP, permitindo a celebração do
acordo em qualquer fase da persecução penal, desde que antes do
trânsito em julgado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental conhecido em parte e não provido. Ordem de
habeas corpus concedida de ofício.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o
conhecimento do agravo respectivo. 2. É possível a concessão de
habeas corpus de ofício em caso de flagrante ilegalidade na
comunicação do Acordo de Não Persecução Penal ao acusado".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 28-A, § 2º, II; CPP, art.
647-A, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
07.06.2022; STJ, REsp 1890343/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, julgado em 23.10.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. ART. 28-A do CPP. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da
Súmula n. 182/STJ.
2. A parte agravante alega ter refutado todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial e que o conhecimento das
teses de mérito não exige o revolvimento probatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de
habeas corpus de ofício para reabertura da possibilidade de
oferecimento de acordo de não persecução penal, em razão de falhas
na comunicação do oferecimento do acordo ao acusado.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo
regimental, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é possível quando há
flagrante ilegalidade, como no caso de falhas na comunicação do
oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal ao acusado, conforme
art. 647-A, parágrafo único, do CPP.
7. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1890343/SC, destacou a
natureza híbrida do art. 28-A do CPP, permitindo a celebração do
acordo em qualquer fase da persecução penal, desde que antes do
trânsito em julgado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental conhecido em parte e não provido. Ordem de
habeas corpus concedida de ofício.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o
conhecimento do agravo respectivo. 2. É possível a concessão de
habeas corpus de ofício em caso de flagrante ilegalidade na
comunicação do Acordo de Não Persecução Penal ao acusado".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 28-A, § 2º, II; CPP, art.
647-A, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
07.06.2022; STJ, REsp 1890343/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, julgado em 23.10.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão,
negar-lhe provimento e conceder a ordem de ofício, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2589677 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5dc9f6d5196c34abc819ba3f3d27a3e7fed621938c6f9e3bd843628ef9ca2b0a. SHA-256 do comentário:8f4f34ce9ebaa9862a3ec7ca7ba6b3d32162e320c431f37cf3a476202bd05be8.