STJ — 2848333
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bced7c69cacfbda2cd77a06a314f2cac710f356fa0919fbe221e26dbf1e4a2ab
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude
da aplicação da Súmula n. 7/STJ em relação ao pleito de
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
2. O Tribunal de origem não reconheceu a atenuante da confissão
espontânea, pois o recorrente não admitiu a prática do delito, nem
na fase judicial nem na inquisitiva.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a atenuante da confissão
espontânea pode ser reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça
quando as instâncias de origem afirmam que o réu não admitiu em
nenhum momento a prática do crime imputado.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a atenuante da
confissão espontânea requer a admissão da prática do fato criminoso
pelo acusado.
5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, para reconhecer a
incidência da referida atenuante, demandaria o reexame do acervo
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão espontânea requer a
admissão da prática do fato criminoso pelo acusado. 2. Não
reconhecida a confissão espontânea pelas instâncias originárias,
para alterar essa conclusão, seria necessário revolvimento do quadro
fático-probatório, inadmissível em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
1.053.378/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
28/4/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.104/DF, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO
PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude
da aplicação da Súmula n. 7/STJ em relação ao pleito de
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
2. O Tribunal de origem não reconheceu a atenuante da confissão
espontânea, pois o recorrente não admitiu a prática do delito, nem
na fase judicial nem na inquisitiva.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a atenuante da confissão
espontânea pode ser reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça
quando as instâncias de origem afirmam que o réu não admitiu em
nenhum momento a prática do crime imputado.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a atenuante da
confissão espontânea requer a admissão da prática do fato criminoso
pelo acusado.
5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, para reconhecer a
incidência da referida atenuante, demandaria o reexame do acervo
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão espontânea requer a
admissão da prática do fato criminoso pelo acusado. 2. Não
reconhecida a confissão espontânea pelas instâncias originárias,
para alterar essa conclusão, seria necessário revolvimento do quadro
fático-probatório, inadmissível em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
1.053.378/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
28/4/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.104/DF, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.