STJ — 2848333

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bced7c69cacfbda2cd77a06a314f2cac710f356fa0919fbe221e26dbf1e4a2ab

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da aplicação da Súmula n. 7/STJ em relação ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 2. O Tribunal de origem não reconheceu a atenuante da confissão espontânea, pois o recorrente não admitiu a prática do delito, nem na fase judicial nem na inquisitiva.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea pode ser reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça quando as instâncias de origem afirmam que o réu não admitiu em nenhum momento a prática do crime imputado.

III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a atenuante da confissão espontânea requer a admissão da prática do fato criminoso pelo acusado. 5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, para reconhecer a incidência da referida atenuante, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão espontânea requer a admissão da prática do fato criminoso pelo acusado. 2. Não reconhecida a confissão espontânea pelas instâncias originárias, para alterar essa conclusão, seria necessário revolvimento do quadro fático-probatório, inadmissível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.053.378/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 28/4/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.104/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da aplicação da Súmula n. 7/STJ em relação ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 2. O Tribunal de origem não reconheceu a atenuante da confissão espontânea, pois o recorrente não admitiu a prática do delito, nem na fase judicial nem na inquisitiva. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea pode ser reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça quando as instâncias de origem afirmam que o réu não admitiu em nenhum momento a prática do crime imputado. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a atenuante da confissão espontânea requer a admissão da prática do fato criminoso pelo acusado. 5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, para reconhecer a incidência da referida atenuante, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão espontânea requer a admissão da prática do fato criminoso pelo acusado. 2. Não reconhecida a confissão espontânea pelas instâncias originárias, para alterar essa conclusão, seria necessário revolvimento do quadro fático-probatório, inadmissível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.053.378/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 28/4/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.104/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.