Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA CONTESTADA. COMPETÊNCIA DO STJ. JUÍZO DELIBAÇÃO. CHANCELA CONSULAR. APOSTILA. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. I - O Superior Tribunal de Justiça tem competência para emitir juízo meramente delibatório acerca da homologação de sentença estrangeira. Assim, eventual deferimento do pedido de homologação, portanto, limita-se a dar eficácia à sentença estrangeira, nos exatos termos em que proferida, não sendo possível aditá-la para inserir provimento que dela não conste. II - A competência do Juízo arbitral pode ser aferida pela sentença arbitral proferida nos limites da própria convenção que permitiu sua instauração. III - A Co…
Ementa
SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA CONTESTADA. COMPETÊNCIA DO STJ. JUÍZO
DELIBAÇÃO. CHANCELA CONSULAR. APOSTILA. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
I - O Superior Tribunal de Justiça tem competência para emitir juízo
meramente delibatório acerca da homologação de sentença estrangeira.
Assim, eventual deferimento do pedido de homologação, portanto,
limita-se a dar eficácia à sentença estrangeira, nos exatos termos
em que proferida, não sendo possível aditá-la para inserir
provimento que dela não conste.
II - A competência do Juízo arbitral pode ser aferida pela sentença
arbitral proferida nos limites da própria convenção que permitiu sua
instauração.
III - A Convenção sobre Eliminação da Exigência de Legalização de
Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada por intermédio do
Decreto n. 8.660/2016, prevê a substituição da chancela consular
brasileira pela apostila emitida pela autoridade competente do
Estado no qual o documento é originado.
IV - Homologação deferida.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o
pedido de homologação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Esteve presente, sendo dispensada a sustentação oral, o Dr. Marcos
Rolim Fernandes Fontes, pela requerente.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.