STJ — 2424818

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4fb697fe0817bec3aed0eda8e1f22b10b657ec8f330a4cc41b2f94fcd3d00b8f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base: na incidência da Súmula n. 284/STF; na ausência de (regular) demonstração da divergência jurisprudencial suscitada; e, por fim, na aplicação da Súmula n. 13/STJ. II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se a isolada menção a dispositivos federais, com intento de revisão (judicium rescindens e judicium rescisorium) de condenação transitada em julgado, mas despida da conjugada e oportuna indicação de ofensa ao art. 621, e respectivo (s) inciso (s) I, II e/ou III, do CPP, resulta (ou não) na incognoscibilidade do recurso especial por deficiência de fundamentação, consoante inteligência da Súmula n. 284/STF. 2.2 A (segunda) questão em debate consiste em avaliar se a (mera) transcrição de ementas viabiliza (ou não) - nos contornos uniformizadores dispostos no art. 926 do CPC c/c o art. 3º do CPP e o art. 255, § 1.º, do RISTJ - o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. 2.3 A (terceira) questão controvertida consiste em definir se acórdão paradigma oriundo do mesmo tribunal recorrido configura dissenso jurisprudencial apto a autorizar o processamento do apelo raro, interposto com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional.

III. Razões de decidir

3.1 A ausência de indicação, clara e específica, de violação ao art. 621, inciso I, II e/ou III, do CPP impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento da Súmula 284/STF. 3.1.1 Na espécie, acerca do indigitado menoscabo aos arts. 345, 146 ou 148, todos do CP, por constituir o apelo raro recurso de fundamentação precipuamente vinculada (restrita), ratifica-se (em juízo de admissibilidade a quem) a ausência de "comando normativo" (suficiente e adequado) de tais preceitos a amparar as teses recursais em exame, declinadas à precípua desconstituição do acórdão revisionando (judicium rescindens), com a consectária desclassificação da conduta do increpado (judicium rescisorium). 3.1.2 Delineamento processual - permeado pela ausência de aptidão e de densidade normativa dos (isolados) dispositivos federais invocados, despidos da "conjugada" e "oportuna" indicação do art. 621, incisos I, II e/ou III, do CPP - que resulta na incognoscibilidade do recurso especial, deficiente em sua fundamentação pela alínea "a" do permissivo constitucional, consoante inteligência da Súmula n. 284/STF. 3.2 Quanto à interposição do apelo raro com espeque na alínea "c" do permissivo constitucional, é cediço por esta Corte de Uniformização que a "mera transcrição de ementas" - in casu, ventiladas às e-STJ fls. 3.506-3.514 - não supre a necessidade de efetivo "cotejo analítico", o qual exige a reprodução de trechos dos julgados atuais confrontados, ou supervenientes aos citados na decisão fustigada, bem como a demonstração das circunstâncias identificadoras, com a indicação da existência de similitude fática ou de identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, nos moldes legais e regimentais. 3.2.1 In casu, constata-se que não restou comprovada a divergência jurisprudencial suscitada, nos contornos uniformizadores dispostos no art. 926 do CPC c/c o art. 3º do CPP e o art. 255, § 1.º, do RISTJ. 3.3 Consoante entendimento consolidado na Súmula n. 13/STJ, eventual dissonância entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial. 3.3.1 Na ocasião, no tocante ao "primeiro" aresto paradigma colacionado pelo insurgente, oriundo do mesmo Tribunal de Justiça (ora) recorrido (TJ/RS), tal intento, sob os contornos da alínea "c" do permissivo constitucional, carece de cognoscibilidade, consoante inteligência da Súmula n.º 13/STJ.

IV. Dispositivo e tese

s 4. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: "1. A isolada menção de dispositivos federais, com intento de revisão (judicium rescindens e judicium rescisorium) de condenação transitada em julgado, mas despida da conjugada e oportuna indicação de ofensa ao art. 621, e respectivo (s) inciso (s) I, II e/ou III, do CPP, resulta na incognoscibilidade do recurso especial por (manifesta) deficiência de fundamentação, consoante inteligência da Súmula n. 284/STF. 2. A (mera) transcrição de ementas não viabiliza - nos contornos uniformizadores dispostos no art. 926 do CPC c/c o art. 3º do CPP e o art. 255, § 1.º, do RISTJ - o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Acórdão paradigma oriundo do mesmo tribunal recorrido não configura dissenso jurisprudencial apto a autorizar o processamento do apelo raro, interposto com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º e 621; CPC, 926; RISTJ, art. 255, § 1º; CF/1988, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, AgRg no AREsp n. 2.544.635/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.173.983/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.947.310/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021. 2. STJ, AgRg no AREsp n. 2.489.541/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.398.933/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.350.352/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.664.424/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 9/10/2024; STJ, REsp n. 1.998.033/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024. 3. STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.622/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 24/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.224.059/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 2/3/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 684.653/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 27/5/2015.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTENTO REVISIONAL (DE DESCONSTITUIÇÃO) SOBRE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CONSTATAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. MERA CITAÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 13/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base: na incidência da Súmula n. 284/STF; na ausência de (regular) demonstração da divergência jurisprudencial suscitada; e, por fim, na aplicação da Súmula n. 13/STJ. II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se a isolada menção a dispositivos federais, com intento de revisão (judicium rescindens e judicium rescisorium) de condenação transitada em julgado, mas despida da conjugada e oportuna indicação de ofensa ao art. 621, e respectivo (s) inciso (s) I, II e/ou III, do CPP, resulta (ou não) na incognoscibilidade do recurso especial por deficiência de fundamentação, consoante inteligência da Súmula n. 284/STF. 2.2 A (segunda) questão em debate consiste em avaliar se a (mera) transcrição de ementas viabiliza (ou não) - nos contornos uniformizadores dispostos no art. 926 do CPC c/c o art. 3º do CPP e o art. 255, § 1.º, do RISTJ - o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. 2.3 A (terceira) questão controvertida consiste em definir se acórdão paradigma oriundo do mesmo tribunal recorrido configura dissenso jurisprudencial apto a autorizar o processamento do apelo raro, interposto com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional. III. Razões de decidir 3.1 A ausência de indicação, clara e específica, de violação ao art. 621, inciso I, II e/ou III, do CPP impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento da Súmula 284/STF. 3.1.1 Na espécie, acerca do indigitado menoscabo aos arts. 345, 146 ou 148, todos do CP, por constituir o apelo raro recurso de fundamentação precipuamente vinculada (restrita), ratifica-se (em juízo de admissibilidade a quem) a ausência de "comando normativo" (suficiente e adequado) de tais preceitos a amparar as teses recursais em exame, declinadas à precípua desconstituição do acórdão revisionando (judicium rescindens), com a consectária desclassificação da conduta do increpado (judicium rescisorium). 3.1.2 Delineamento processual - permeado pela ausência de aptidão e de densidade normativa dos (isolados) dispositivos federais invocados, despidos da "conjugada" e "oportuna" indicação do art. 621, incisos I, II e/ou III, do CPP - que resulta na incognoscibilidade do recurso especial, deficiente em sua fundamentação pela alínea "a" do permissivo constitucional, consoante inteligência da Súmula n. 284/STF. 3.2 Quanto à interposição do apelo raro com espeque na alínea "c" do permissivo constitucional, é cediço por esta Corte de Uniformização que a "mera transcrição de ementas" - in casu, ventiladas às e-STJ fls. 3.506-3.514 - não supre a necessidade de efetivo "cotejo analítico", o qual exige a reprodução de trechos dos julgados atuais confrontados, ou supervenientes aos citados na decisão fustigada, bem como a demonstração das circunstâncias identificadoras, com a indicação da existência de similitude fática ou de identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, nos moldes legais e regimentais. 3.2.1 In casu, constata-se que não restou comprovada a divergência jurisprudencial suscitada, nos contornos uniformizadores dispostos no art. 926 do CPC c/c o art. 3º do CPP e o art. 255, § 1.º, do RISTJ. 3.3 Consoante entendimento consolidado na Súmula n. 13/STJ, eventual dissonância entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial. 3.3.1 Na ocasião, no tocante ao "primeiro" aresto paradigma colacionado pelo insurgente, oriundo do mesmo Tribunal de Justiça (ora) recorrido (TJ/RS), tal intento, sob os contornos da alínea "c" do permissivo constitucional, carece de cognoscibilidade, consoante inteligência da Súmula n.º 13/STJ. IV. Dispositivo e tese s 4. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: "1. A isolada menção de dispositivos federais, com intento de revisão (judicium rescindens e judicium rescisorium) de condenação transitada em julgado, mas despida da conjugada e oportuna indicação de ofensa ao art. 621, e respectivo (s) inciso (s) I, II e/ou III, do CPP, resulta na incognoscibilidade do recurso especial por (manifesta) deficiência de fundamentação, consoante inteligência da Súmula n. 284/STF. 2. A (mera) transcrição de ementas não viabiliza - nos contornos uniformizadores dispostos no art. 926 do CPC c/c o art. 3º do CPP e o art. 255, § 1.º, do RISTJ - o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Acórdão paradigma oriundo do mesmo tribunal recorrido não configura dissenso jurisprudencial apto a autorizar o processamento do apelo raro, interposto com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º e 621; CPC, 926; RISTJ, art. 255, § 1º; CF/1988, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, AgRg no AREsp n. 2.544.635/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.173.983/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.947.310/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021. 2. STJ, AgRg no AREsp n. 2.489.541/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.398.933/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.350.352/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.664.424/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 9/10/2024; STJ, REsp n. 1.998.033/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024. 3. STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.622/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 24/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.224.059/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 2/3/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 684.653/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 27/5/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.