STJ — 2841452

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-04-22Data da publicação: 2025-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2897b077ce51dc49df3e5819730d163ffab5388e083d50c5e930432183c75c3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909314
Número de registro na fonte
202500223955
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por furto.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a existência de sistema de vigilância eletrônica no interior de estabelecimento comercial torna impossível a configuração do crime de furto.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula n. 567, estabelece que a existência de sistema de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, a configuração do crime de furto. 4. O sistema de vigilância reduz a possibilidade de consumação do furto, mas não impede a ação delitiva, pois nenhum sistema é infalível. 5. No caso concreto, a filmagem do recorrente durante a prática delituosa não caracteriza crime impossível, visto que houve inversão da posse dos bens subtraídos, ainda que por curto espaço de tempo.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A existência de sistema de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, a configuração do crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigos 17 e 155, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 567; STJ, REsp n. 1.385. 621/MG, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/05/2015; STJ, AgRg no HC n. 957.181/ES, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 908.827/SC, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/06/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE FURTO. SISTEMA DE VIGILÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. SÚMULA N. 567/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por furto. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a existência de sistema de vigilância eletrônica no interior de estabelecimento comercial torna impossível a configuração do crime de furto. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula n. 567, estabelece que a existência de sistema de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, a configuração do crime de furto. 4. O sistema de vigilância reduz a possibilidade de consumação do furto, mas não impede a ação delitiva, pois nenhum sistema é infalível. 5. No caso concreto, a filmagem do recorrente durante a prática delituosa não caracteriza crime impossível, visto que houve inversão da posse dos bens subtraídos, ainda que por curto espaço de tempo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A existência de sistema de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, a configuração do crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigos 17 e 155, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 567; STJ, REsp n. 1.385. 621/MG, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/05/2015; STJ, AgRg no HC n. 957.181/ES, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 908.827/SC, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/06/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.