STJ — 2762508
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14f52e355a3ad8be530d34234b3da7c7a850ccc12fe73c6581d3117ed66bc10a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000909315
- Número de registro na fonte
- 202403777390
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
provimento a agravo em recurso especial em processo em que o
Tribunal do Júri absolveu o réu da prática do crime tipificado no
art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. A absolvição, com base
em quesitação genérica, foi anulada pelo Tribunal de Justiça ao
fundamento de que a decisão dos jurados seria manifestamente
contrária às provas constantes dos autos.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão
absolutória dos jurados encontra respaldo nas provas constantes dos
autos, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos
veredictos, e (ii) definir os limites do controle judicial sobre o
veredicto do Tribunal do Júri, notadamente quanto à aplicação do
art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. O princípio da soberania dos veredictos, consagrado no art. 5º,
inciso XXXVIII, da Constituição Federal, assegura a preservação da
decisão dos jurados, salvo na hipótese de manifesta contrariedade às
provas constantes dos autos.
4. A anulação do julgamento do Júri com fundamento no art. 593, III,
"d", do CPP exige a inexistência de qualquer suporte probatório que
justifique o veredicto, o que não se verifica no caso concreto,
pois a decisão de absolvição possui amparo nas provas produzidas em
plenário e nos depoimentos prestados pelas partes e testemunhas.
5. A Corte local extrapolou os limites do controle judicial ao
desconsiderar os fundamentos adotados pelo Conselho de Sentença, que
optou por acolher a tese defensiva de absolvição com base na
legítima defesa e em pedido de clemência, teses devidamente arguídas
pela Defesa em plenário.
6. Havendo mais de uma versão plausível, ainda que conflitantes,
amparada no conjunto probatório, deve prevalecer a decisão dos
jurados, como reconhecido pela jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça.
7. O respeito à soberania do Tribunal do Júri impede que se proceda
a uma extensa revalorização das provas pelo órgão revisional, sob
pena de violação do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da soberania dos veredictos
assegura a preservação da decisão dos jurados, salvo manifesta
contrariedade às provas dos autos. 2. A anulação do julgamento do
Júri exige a inexistência de suporte probatório para o veredicto. 3.
Havendo mais de uma versão plausível, deve prevalecer a decisão dos
jurados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP,
art. 593, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 686.652/PE, rel. Min.
João Otávio de Noronha; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.281.481/SP, rel.
Min. Sebastião Reis Júnior.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
provimento a agravo em recurso especial em processo em que o
Tribunal do Júri absolveu o réu da prática do crime tipificado no
art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. A absolvição, com base
em quesitação genérica, foi anulada pelo Tribunal de Justiça ao
fundamento de que a decisão dos jurados seria manifestamente
contrária às provas constantes dos autos.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão
absolutória dos jurados encontra respaldo nas provas constantes dos
autos, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos
veredictos, e (ii) definir os limites do controle judicial sobre o
veredicto do Tribunal do Júri, notadamente quanto à aplicação do
art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. O princípio da soberania dos veredictos, consagrado no art. 5º,
inciso XXXVIII, da Constituição Federal, assegura a preservação da
decisão dos jurados, salvo na hipótese de manifesta contrariedade às
provas constantes dos autos.
4. A anulação do julgamento do Júri com fundamento no art. 593, III,
"d", do CPP exige a inexistência de qualquer suporte probatório que
justifique o veredicto, o que não se verifica no caso concreto,
pois a decisão de absolvição possui amparo nas provas produzidas em
plenário e nos depoimentos prestados pelas partes e testemunhas.
5. A Corte local extrapolou os limites do controle judicial ao
desconsiderar os fundamentos adotados pelo Conselho de Sentença, que
optou por acolher a tese defensiva de absolvição com base na
legítima defesa e em pedido de clemência, teses devidamente arguídas
pela Defesa em plenário.
6. Havendo mais de uma versão plausível, ainda que conflitantes,
amparada no conjunto probatório, deve prevalecer a decisão dos
jurados, como reconhecido pela jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça.
7. O respeito à soberania do Tribunal do Júri impede que se proceda
a uma extensa revalorização das provas pelo órgão revisional, sob
pena de violação do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da soberania dos veredictos
assegura a preservação da decisão dos jurados, salvo manifesta
contrariedade às provas dos autos. 2. A anulação do julgamento do
Júri exige a inexistência de suporte probatório para o veredicto. 3.
Havendo mais de uma versão plausível, deve prevalecer a decisão dos
jurados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP,
art. 593, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 686.652/PE, rel. Min.
João Otávio de Noronha; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.281.481/SP, rel.
Min. Sebastião Reis Júnior.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.