STJ — 2758792
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58bde6c5066aa4ae33a04bb64684b78738abf33fd08787ad7f80d2ac93a6a68c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000909316
- Número de registro na fonte
- 202403706961
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o indeferimento de produção de
provas requeridas pela Defesa ensejam cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal a quo fundamentou concretamente o indeferimento da
produção da prova pretendida. Cabe ao magistrado, destinatário das
provas, aferir a pertinência e a necessidade das diligências para a
formação de seu convencimento.
4. A decisão do Tribunal a quo está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, que permite ao juiz indeferir
diligências que considerar protelatórias, desnecessárias ou
impertinentes.
5. Avaliar a pertinência da produção probatória é incabível em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O indeferimento de diligências requeridas
pela Defesa não configura cerceamento de defesa quando o Magistrado,
destinatário das provas, fundamenta a desnecessidade ou
impertinência das diligências. 2. Avaliar a pertinência da produção
probatória é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n.
7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.534.551/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.829.143/SC, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE
DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o indeferimento de produção de
provas requeridas pela Defesa ensejam cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal a quo fundamentou concretamente o indeferimento da
produção da prova pretendida. Cabe ao magistrado, destinatário das
provas, aferir a pertinência e a necessidade das diligências para a
formação de seu convencimento.
4. A decisão do Tribunal a quo está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, que permite ao juiz indeferir
diligências que considerar protelatórias, desnecessárias ou
impertinentes.
5. Avaliar a pertinência da produção probatória é incabível em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O indeferimento de diligências requeridas
pela Defesa não configura cerceamento de defesa quando o Magistrado,
destinatário das provas, fundamenta a desnecessidade ou
impertinência das diligências. 2. Avaliar a pertinência da produção
probatória é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n.
7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.534.551/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.829.143/SC, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2758792 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
58bde6c5066aa4ae33a04bb64684b78738abf33fd08787ad7f80d2ac93a6a68c. SHA-256 do comentário:6bc62b76c7d2c59d26635e09b38f7364eb1313ec9b05a668d8ebaafb113cf4a0.