Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXCESSIVA.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE, SEM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS À PRISÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- Na espécie, o decreto prisional não se encontra desprovido de
motivação concreta, pois foi considerado o contexto delitivo. Em
seguida, foi proferida sentença condenatória, julgando procedente a
acusação, para condenar a agravada como incursa no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, fixando pena de 4 anos, 7 meses e 15 dias, em
regime semiaberto, tendo sido negado o direito de recorrer em
liberdade, sem acréscimo de fundamentos.
- No entanto, embora demonstrado o periculum libertatis, entendo
que a fundamentação apresentada é insuficiente para a imposição da
prisão cautelar, pois a agente é primária e a quantidade de drogas
apreendidas - aproximadamente 33g (trinta e três gramas) de maconha,
20g (vinte gramas) de crack e 15g (quinze gramas) de cocaína -, a
despeito de não ser irrelevante, não pode ser considerada exacerbada
a ponto de justificar o encarceramento provisório. Ademais, ainda
que consignado o envolvimento com a facção criminosa 'Os Manos', a
agravada não foi denunciada por associação ao tráfico, tendo sido
reconhecido na sentença condenatória o tráfico privilegiado.
- Assim, considerando as particularidades da presente situação, a
fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se
satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela
liberdade plena da agravada.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXCESSIVA.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE, SEM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS À PRISÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. Na espécie, o decreto prisional não se encontra desprovido de
motivação concreta, pois foi considerado o contexto delitivo. Em
seguida, foi proferida sentença condenatória, julgando procedente a
acusação, para condenar a agravada como incursa no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, fixando pena de 4 anos, 7 meses e 15 dias, em
regime semiaberto, tendo sido negado o direito de recorrer em
liberdade, sem acréscimo de fundamentos.
3. No entanto, embora demonstrado o periculum libertatis, entendo
que a fundamentação apresentada é insuficiente para a imposição da
prisão cautelar, pois a agente é primária e a quantidade de drogas
apreendidas - aproximadamente 33g (trinta e três gramas) de maconha,
20g (vinte gramas) de crack e 15g (quinze gramas) de cocaína -, a
despeito de não ser irrelevante, não pode ser considerada exacerbada
a ponto de justificar o encarceramento provisório. Ademais, ainda
que consignado o envolvimento com a facção criminosa 'Os Manos', a
agravada não foi denunciada por associação ao tráfico, tendo sido
reconhecido na sentença condenatória o tráfico privilegiado.
4. Assim, considerando as particularidades da presente situação, a
fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se
satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela
liberdade plena da agravada.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.