STJ — 966156

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9edbf1d6d59d130a1096ecb1a2f2168b04b9c4d0a40ecd0c89ae4fa19511eb4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909348
Número de registro na fonte
202404626472
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: e9edbf1d6d59d130a1096ecb1a2f2168b04b9c4d0a40ecd0c89ae4fa19511eb4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
  2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, houve a apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas quando do cumprimento do mandado de busca, a saber, "(31,20 gramas), dinheiro em poder de um dos investigados, além de eppendorf's vazios [e], no veículo vistoriado encontraram sacola com grande quantidade de drogas de natureza variada (19 porções de maconha - 412,01 gramas; 28 pinos de cocaína - 20,02 gramas; 03 pedras brutas de crack - 35,70 gramas; 28 porções de crack - 13,74 gramas; 30 porções de cocaína - 128,21 gramas; maconha à granel - 99,81 gramas; cocaína à granel - 79,87 gramas), balanças de precisão" -, bem como considerada a reiteração delitiva do agente, que possui condenação provisória pelo mesmo delito, o quê, a princípio, afastaria a alegação de que estaria no local apenas para fazer uso de entorpecentes. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
  3. A jurisprudência consolidada desta Corte tem reiteradamente afirmado que a presença de maus antecedentes, a reincidência, a prática de atos infracionais pretéritos, ou mesmo a existência de outras ações penais em curso, constituem fundamentos robustos para a decretação da prisão cautelar. Tal medida se revela imprescindível para prevenir a reiteração criminosa e, consequentemente, assegurar a manutenção da ordem pública.
  4. As circunstâncias que permeiam os fatos anteriormente expostos evidenciam que as cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal seriam insuficientes para alcançar o objetivo primordial de resguardar a ordem pública.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, houve a apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas quando do cumprimento do mandado de busca, a saber, "(31,20 gramas), dinheiro em poder de um dos investigados, além de eppendorf's vazios [e], no veículo vistoriado encontraram sacola com grande quantidade de drogas de natureza variada (19 porções de maconha - 412,01 gramas; 28 pinos de cocaína - 20,02 gramas; 03 pedras brutas de crack - 35,70 gramas; 28 porções de crack - 13,74 gramas; 30 porções de cocaína - 128,21 gramas; maconha à granel - 99,81 gramas; cocaína à granel - 79,87 gramas), balanças de precisão" -, bem como considerada a reiteração delitiva do agente, que possui condenação provisória pelo mesmo delito, o quê, a princípio, afastaria a alegação de que estaria no local apenas para fazer uso de entorpecentes. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. A jurisprudência consolidada desta Corte tem reiteradamente afirmado que a presença de maus antecedentes, a reincidência, a prática de atos infracionais pretéritos, ou mesmo a existência de outras ações penais em curso, constituem fundamentos robustos para a decretação da prisão cautelar. Tal medida se revela imprescindível para prevenir a reiteração criminosa e, consequentemente, assegurar a manutenção da ordem pública. 4. As circunstâncias que permeiam os fatos anteriormente expostos evidenciam que as cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal seriam insuficientes para alcançar o objetivo primordial de resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.