Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE
DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a
decisão que a impôs, houve a apreensão de significativa quantidade e
variedade de drogas quando do cumprimento do mandado de busca, a
saber, "(31,20 gramas), dinheiro em poder de um dos investigados,
além de eppendorf's vazios [e], no veículo vistoriado encontraram
sacola com grande quantidade de drogas de natureza variada (19
porções de maconha - 412,01 gramas; 28 pinos de cocaína - 20,02
gramas; 03 pedras brutas de crack - 35,70 gramas; 28 porções de
crack - 13,74 gramas; 30 porções de cocaína - 128,21 gramas; maconha
à granel - 99,81 gramas; cocaína à granel - 79,87 gramas), balanças
de precisão" -, bem como considerada a reiteração delitiva do
agente, que possui condenação provisória pelo mesmo delito, o quê, a
princípio, afastaria a alegação de que estaria no local apenas para
fazer uso de entorpecentes. Dessarte, evidenciada a sua
periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar
a ordem pública.
- A jurisprudência consolidada desta Corte tem reiteradamente
afirmado que a presença de maus antecedentes, a reincidência, a
prática de atos infracionais pretéritos, ou mesmo a existência de
outras ações penais em curso, constituem fundamentos robustos para a
decretação da prisão cautelar. Tal medida se revela imprescindível
para prevenir a reiteração criminosa e, consequentemente, assegurar
a manutenção da ordem pública.
- As circunstâncias que permeiam os fatos anteriormente expostos
evidenciam que as cautelares alternativas previstas no artigo 319 do
Código de Processo Penal seriam insuficientes para alcançar o
objetivo primordial de resguardar a ordem pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE
DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a
decisão que a impôs, houve a apreensão de significativa quantidade e
variedade de drogas quando do cumprimento do mandado de busca, a
saber, "(31,20 gramas), dinheiro em poder de um dos investigados,
além de eppendorf's vazios [e], no veículo vistoriado encontraram
sacola com grande quantidade de drogas de natureza variada (19
porções de maconha - 412,01 gramas; 28 pinos de cocaína - 20,02
gramas; 03 pedras brutas de crack - 35,70 gramas; 28 porções de
crack - 13,74 gramas; 30 porções de cocaína - 128,21 gramas; maconha
à granel - 99,81 gramas; cocaína à granel - 79,87 gramas), balanças
de precisão" -, bem como considerada a reiteração delitiva do
agente, que possui condenação provisória pelo mesmo delito, o quê, a
princípio, afastaria a alegação de que estaria no local apenas para
fazer uso de entorpecentes. Dessarte, evidenciada a sua
periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar
a ordem pública.
3. A jurisprudência consolidada desta Corte tem reiteradamente
afirmado que a presença de maus antecedentes, a reincidência, a
prática de atos infracionais pretéritos, ou mesmo a existência de
outras ações penais em curso, constituem fundamentos robustos para a
decretação da prisão cautelar. Tal medida se revela imprescindível
para prevenir a reiteração criminosa e, consequentemente, assegurar
a manutenção da ordem pública.
4. As circunstâncias que permeiam os fatos anteriormente expostos
evidenciam que as cautelares alternativas previstas no artigo 319 do
Código de Processo Penal seriam insuficientes para alcançar o
objetivo primordial de resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.