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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE
MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE MUNIÇÃO EM CONTEXTO
INDICATIVO DE TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- "O Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que o porte de
arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar
a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado
e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem
pública." (AgRg no HC 933.786/SP, relator Ministro Og Fernandes,
Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).
- No caso, embora não tenha sido apreendida grande quantidade de
droga, a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação
idônea, qual seja, a apreensão de munição de uso permitido - 3
cartuchos íntegros de arma de fogo de calibre .38 e 2 carregadores
de munição de calibre 380, em contexto indicativo de tráfico de
drogas.
- Condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós, a
embasar a revogação da prisão preventiva do agente. Precedente.
- No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a
custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão. Precedente.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE
MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE MUNIÇÃO EM CONTEXTO
INDICATIVO DE TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. "O Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que o porte de
arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar
a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado
e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem
pública." (AgRg no HC 933.786/SP, relator Ministro Og Fernandes,
Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).
3. No caso, embora não tenha sido apreendida grande quantidade de
droga, a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação
idônea, qual seja, a apreensão de munição de uso permitido - 3
cartuchos íntegros de arma de fogo de calibre .38 e 2 carregadores
de munição de calibre 380, em contexto indicativo de tráfico de
drogas.
4. Condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós, a
embasar a revogação da prisão preventiva do agente. Precedente.
5. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a
custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão. Precedente.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.