STJ — 2057024
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ed74c6ab3be6a21ed1df98002b844f0fd9967f80cbb3f44235d38b988c2c6a3
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAR O PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. CPC/2015. NÃO
CUMPRIMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO FORMULADO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EFEITOS EX NUNC. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
NECESSIDADE. DESERÇÃO CONFIGURADA.
1. Deve-se julgar deserto o recurso se o recorrente, apesar de
intimado para regularizar o vício na comprovação do preparo,
realizando o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do
CPC/2015, não o fizer no prazo determinado.
2. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo,
de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não
tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo
preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta
fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.