STJ — 983738
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e227927295f23bd03af3f1e005670ebbfc76ebd3e0d443b968a65bd85a4052ae
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO.
INCOMPATIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou orientação de ser indispensável, por
ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado
fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a
necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda
que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per
relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos
motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das
razões que a ensejaram.
2. No presente caso, a prisão foi mantida em razão de permanecerem
hígidos os elementos que ensejaram a decretação da custódia, a
saber, a apreensão de 6,155kg (seis quilos e cento e cinquenta e
cinco gramas) de maconha, além de o sentenciado ter respondido ao
processo preso, o que justifica a manutenção da custódia e a
consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.
3. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação e a manutenção da segregação
provisória.
4. A fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso
em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o
regime prisional imposto na sentença condenatória.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.