STJ — 209597
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3171513b0134b4571bb7d9082a2c989a28e38dca6f08c52ef13bda36499f716
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, denunciado por tráfico de drogas, conforme
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante
está devidamente fundamentada, considerando a quantidade de droga
apreendida e a reincidência, e se há possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da
conduta, evidenciada pela quantidade significativa de droga
apreendida (20.900 g de maconha), demonstrando a periculosidade do
agente e a necessidade de garantir a ordem pública.
4. A reincidência do agravante e a existência de condenações
anteriores justificam a manutenção da prisão preventiva, conforme
jurisprudência pacífica que considera tais circunstâncias como
indicativas de contumácia delitiva.
5. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi
considerada inviável, dado que não seriam suficientes para
resguardar a ordem pública, conforme art. 282, inciso II, do Código
de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta da conduta e reincidência do agente. 2. Medidas
cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem
pública em casos de tráfico de drogas com grande quantidade
apreendida.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282,
inciso II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 193.876/PR, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024, DJe de
30/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
24/4/2023, DJe de 25/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 825.690/SP, Rel.
Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, julgado em 2/4/2024, 10/4/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, denunciado por tráfico de drogas, conforme
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante
está devidamente fundamentada, considerando a quantidade de droga
apreendida e a reincidência, e se há possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da
conduta, evidenciada pela quantidade significativa de droga
apreendida (20.900 g de maconha), demonstrando a periculosidade do
agente e a necessidade de garantir a ordem pública.
4. A reincidência do agravante e a existência de condenações
anteriores justificam a manutenção da prisão preventiva, conforme
jurisprudência pacífica que considera tais circunstâncias como
indicativas de contumácia delitiva.
5. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi
considerada inviável, dado que não seriam suficientes para
resguardar a ordem pública, conforme art. 282, inciso II, do Código
de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta da conduta e reincidência do agente. 2. Medidas
cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem
pública em casos de tráfico de drogas com grande quantidade
apreendida.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282,
inciso II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 193.876/PR, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024, DJe de
30/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
24/4/2023, DJe de 25/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 825.690/SP, Rel.
Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, julgado em 2/4/2024, 10/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.