STJ — 935990
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ac535339d060e51535a20922f2b1031c977552b630edd6bc7a57c3dde6039c9
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE
REDUTOR DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, em razão de interposição simultânea de recurso
extraordinário no Supremo Tribunal Federal e recurso especial no
Superior Tribunal de Justiça, ambos contra o mesmo ato.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 5
anos de reclusão em regime inicial semiaberto. A Defesa alegou
nulidade por falta de fundamentação na decisão de quebra de sigilo
telefônico e interceptação telefônica, além da necessidade de
aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão envolve a análise da fundamentação da
decisão que determinou a quebra de sigilo telefônico e a
interceptação telefônica, e a aplicação do redutor de pena em face
de registros de inquéritos e ações penais em curso.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a
tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo
ato, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.
5. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, não pode ser obstada por inquéritos e ações
penais em curso, conforme entendimento pacificado no STJ e STF.
6. A quantidade de droga apreendida (75,98g de maconha) não
justifica, por si só, o afastamento do redutor especial, devendo ser
aplicada a minorante no patamar máximo, em observância às
peculiaridades do caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício
para aplicar o redutor de pena previsto no § 4° do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, na sua fração máxima de 2/3, e reduzir a sanção
definitiva.
Tese de julgamento: "1. É vedada a utilização de inquéritos e/ou
ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da
Lei n. 11.343/06. 2. A quantidade de droga apreendida não permite,
por si só, afastar a aplicação do redutor especial."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.337/SP, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, j. 14/08/2023; STJ, AgRg no HC 864.456/DF, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/12/2023; STF,
RE 591.054, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, DJe 26/02/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.