STJ — 947791
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a77e8fbc0c4aebda4b7ed556513735aa6412c0157b4728a8b6c85c8ead5dad30
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado
por tráfico de drogas, sob a alegação de ilegalidade na revista
pessoal e interceptações telefônicas, além de questionar a
quantidade de droga apreendida.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é cabível a utilização do habeas
corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria
já decidida em instâncias ordinárias.
3. A questão também envolve a análise da alegação de ilegalidade na
abordagem policial e interceptação telefônica, já apreciadas pelas
instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão
criminal, de acordo com a jurisprudência consolidada, sendo a
revisão criminal a via adequada para tal discussão.
5. As alegações de ilegalidade na abordagem policial e interceptação
telefônica já foram analisadas e rejeitadas pelas instâncias
ordinárias, não cabendo reavaliação em sede de habeas corpus.
6. A quantidade de droga apreendida foi considerada pelas instâncias
ordinárias, e a revisão dessa matéria fática é inviável na via do
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
sucedâneo de revisão criminal. 2. Questões já decididas pelas
instâncias ordinárias não podem ser reavaliadas em sede de habeas
corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; CF/1988,
art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 925.713/PR, rel. Min. Otávio
de Almeida Toledo (Desembargador Convocado TJSP), Sexta Turma,
julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no RHC n. 152.430/MA, rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/03/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado
por tráfico de drogas, sob a alegação de ilegalidade na revista
pessoal e interceptações telefônicas, além de questionar a
quantidade de droga apreendida.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é cabível a utilização do habeas
corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria
já decidida em instâncias ordinárias.
3. A questão também envolve a análise da alegação de ilegalidade na
abordagem policial e interceptação telefônica, já apreciadas pelas
instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão
criminal, de acordo com a jurisprudência consolidada, sendo a
revisão criminal a via adequada para tal discussão.
5. As alegações de ilegalidade na abordagem policial e interceptação
telefônica já foram analisadas e rejeitadas pelas instâncias
ordinárias, não cabendo reavaliação em sede de habeas corpus.
6. A quantidade de droga apreendida foi considerada pelas instâncias
ordinárias, e a revisão dessa matéria fática é inviável na via do
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
sucedâneo de revisão criminal. 2. Questões já decididas pelas
instâncias ordinárias não podem ser reavaliadas em sede de habeas
corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; CF/1988,
art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 925.713/PR, rel. Min. Otávio
de Almeida Toledo (Desembargador Convocado TJSP), Sexta Turma,
julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no RHC n. 152.430/MA, rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/03/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.