STJ — 947791

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a77e8fbc0c4aebda4b7ed556513735aa6412c0157b4728a8b6c85c8ead5dad30

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por tráfico de drogas, sob a alegação de ilegalidade na revista pessoal e interceptações telefônicas, além de questionar a quantidade de droga apreendida.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se é cabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já decidida em instâncias ordinárias. 3. A questão também envolve a análise da alegação de ilegalidade na abordagem policial e interceptação telefônica, já apreciadas pelas instâncias ordinárias.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal, de acordo com a jurisprudência consolidada, sendo a revisão criminal a via adequada para tal discussão. 5. As alegações de ilegalidade na abordagem policial e interceptação telefônica já foram analisadas e rejeitadas pelas instâncias ordinárias, não cabendo reavaliação em sede de habeas corpus. 6. A quantidade de droga apreendida foi considerada pelas instâncias ordinárias, e a revisão dessa matéria fática é inviável na via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 2. Questões já decididas pelas instâncias ordinárias não podem ser reavaliadas em sede de habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 925.713/PR, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no RHC n. 152.430/MA, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/03/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por tráfico de drogas, sob a alegação de ilegalidade na revista pessoal e interceptações telefônicas, além de questionar a quantidade de droga apreendida. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é cabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já decidida em instâncias ordinárias. 3. A questão também envolve a análise da alegação de ilegalidade na abordagem policial e interceptação telefônica, já apreciadas pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal, de acordo com a jurisprudência consolidada, sendo a revisão criminal a via adequada para tal discussão. 5. As alegações de ilegalidade na abordagem policial e interceptação telefônica já foram analisadas e rejeitadas pelas instâncias ordinárias, não cabendo reavaliação em sede de habeas corpus. 6. A quantidade de droga apreendida foi considerada pelas instâncias ordinárias, e a revisão dessa matéria fática é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 2. Questões já decididas pelas instâncias ordinárias não podem ser reavaliadas em sede de habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 925.713/PR, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no RHC n. 152.430/MA, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/03/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.